TJDFT - 0705159-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705159-37.2025.8.07.0000 RECORRENTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A.
RECORRIDO: JAYME RIZOLLI FILHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO.
PESQUISAS.
BENS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o requerimento de realização de busca de ativos financeiros de modo automaticamente reiterado por intermédio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud). 2.
Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o mero decurso do tempo entre a primeira e a nova tentativa de diligências nos sistemas judiciais justifica a reiteração das pesquisas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração de pesquisas pelos sistemas judiciais caso as pesquisas anteriores sejam infrutíferas, desde que os indícios de alteração na situação econômica do executado sejam demonstrados 5.
A simples passagem do tempo é insuficiente para deferir a nova diligência.
Compete ao credor demonstrar a utilidade da repetição e a alteração concreta na situação financeira do devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: “A reiteração de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo requer demonstração de alteração na situação econômica do executado; o mero decurso do tempo é fundamento insuficiente”. ______________________ Dispositivos relevantes citados: n/a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.909.060, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.3.2021.
A parte recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação ao artigo 797 do Código de Processo Civil, sustentando que em grande parte das execuções, os sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud se revelam aptos para viabilizar a satisfação do crédito, entretanto, em situações como a dos autos – em que a única busca realizada via Sisbajud ocorreu há quase cinco anos e o executado permanece inadimplente – a negativa de renovação da pesquisa favorece possíveis ocultações patrimoniais, frustrando o resultado útil do processo.
Defende, portanto, que seja autorizada a renovação das pesquisas pelo Sisbajud.
Requer, ainda, que as publicações sejam feitas em nome dos advogados RODRIGO MARRA, OAB/DF 20.399, e RICARDO RESENDE SILVA, OAB-DF 44.690 (ID 75001912).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado vilipêndio ao artigo 797 do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo, contudo, é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor (ID 72113038).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 75001912.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
10/09/2025 08:25
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de JAYME RIZOLLI FILHO em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/08/2025 13:35
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 18:32
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
14/07/2025 15:53
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/07/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
10/06/2025 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JAYME RIZOLLI FILHO em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JAYME RIZOLLI FILHO em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/03/2025 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/03/2025 18:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAYME RIZOLLI FILHO em 13/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JAYME RIZOLLI FILHO em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
18/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/02/2025 14:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/02/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700873-50.2015.8.07.0005
Djalma Rodrigues de Oliveira
Francisco Herbeth Vieira Alves
Advogado: Herivelton Radel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2015 09:36
Processo nº 0709328-52.2025.8.07.0005
Deomar Borges de Oliveira
Alisson Carvalho Aguiar
Advogado: Thalisson Braga de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 14:08
Processo nº 0712583-18.2025.8.07.0005
Jussara Oliverio da Silva Almeida
Banco Bmg S.A
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 08:49
Processo nº 0752065-22.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Elza Gomes Rodrigues
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 22:08
Processo nº 0719621-75.2025.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Edisonero Avelino de Sousa
Advogado: Leticia Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 22:47