TJDFT - 0712583-18.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0712583-18.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUSSARA OLIVERIO DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo e não entre a sentença e fatos, documentos ou alegações das partes.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/09/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 17:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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04/09/2025 10:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/09/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/09/2025 09:27
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:18
Juntada de Certidão
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04/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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04/09/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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