TJDFT - 0707814-19.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707814-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI REU: BANCO HONDA S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As sociedades comerciais estão obrigadas legalmente a declarar a própria insolvência em caso de não mais suportarem os custos e despesas da manutenção de suas atividades.
O autor, entretanto, não obstante intimado a comprovar seu estado de insolvência para que lhe fosse deferido o benefício da gratuidade de justiça, nada comprovou, limitando-se a apresentar a manifestação contida no ID 243445790.
Assim, resta afastada a presunção de hipossuficiência alegada pela empresa autora, uma vez que a existência de dívidas ou a circunstância de se tratar de microempresa, em se tratando de pessoas jurídicas, por si só, não elide sua capacidade econômica, mormente levando-se em consideração o montante do contrato que se pretende discutir com a presente lide.
Assim, considerando que os elementos acostados aos autos indicam que a autora não é hipossuficiente, à toda evidência, mister o indeferimento do benefício, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição de 1988, o benefício somente será concedido "aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Portanto, apesar das alegações da autora, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:05
Gratuidade da justiça não concedida a DELMINA DOS SANTOS FERRAZ EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-80 (AUTOR).
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11/09/2025 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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06/05/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 20:11
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:11
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 11:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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