TJDFT - 0737363-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
6.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), por meio da imprensa oficial (DJe), para pagar o débito, acrescido de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, advertindo de que, não ocorrendo o pagamento da quantia devida no prazo legal, será acrescido de multa e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), que incidirá sobre o total devidamente atualizado. 7.
Consigno que o pagamento do débito deverá ser realizado por meio de depósito judicial vinculado a estes autos, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento. 8.
Transcorrido o prazo sem o pagamento do débito (CPC, art. 523, caput), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação pela parte executada, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525). 9.
No prazo para apresentação de impugnação, poderá a parte executada reconhecer o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor atualizado do débito, acrescido de despesas processuais e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916, caput, c/c art. 513). 10.
Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, apresente a parte exequente planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em igual percentual e indique bens passíveis de penhora. 11.
Ressalto que na eventualidade de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários advocatícios incidirão somente sobre o valor remanescente. 12.
Caso a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença; ou, à penhora eventualmente realizada (CPC, art. 525 e § 1º), intime-se a parte exequente para manifestação. 13.
Caso a parte executada comprove o pagamento integral do débito, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de preclusão. 14.
Em seguida, venham os autos conclusos. 15.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º c/c art. 771, §único).
Brasília/DF. -
15/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 16:51
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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21/12/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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02/05/2023 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2023 19:24
Juntada de Certidão
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03/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/03/2023 12:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 14/03/2023.
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13/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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09/03/2023 16:57
Juntada de Certidão
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25/02/2023 01:10
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2023 02:27
Publicado Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 18:35
Recebidos os autos
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14/02/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2023 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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07/11/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:44
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/10/2022 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução Fiscal do DF
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05/10/2022 11:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2022 00:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS IMPERIAL S/A em 29/07/2022 23:59:59.
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23/07/2022 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 12:55
Recebidos os autos
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06/07/2022 12:55
Decisão interlocutória - recebido
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06/07/2022 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2022 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/07/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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