TJDFT - 0731724-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731724-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 239837334).
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, para determinar que os descontos existentes em sua folha de pagamento sejam limitados e adequados a 35% de sua renda líquida mensal.
Para análise da questão suscitada, é imprescindível que sejam anexados todos os contratos de empréstimos cujos pagamentos são realizados mediante desconto em folha, ocasião em que deverá apontar, adequadamente, a natureza de cada contrato, além da data de início de cada contratação.
Havendo pedido de exibição de documentos, deverá a parte autora atender ao disposto no art. 396 e seguintes do Código de Processo Civil, notadamente o disposto no art. 397, I, do CPC, sendo necessário individualizar os documentos vindicados, demonstrando o interesse de agir em relação ao pedido formulado: Tema nº 648 do STJ: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No ponto, registro que somente serão deferidos pedidos de exibição de documentos pela parte contrária acaso a parte autora comprove a negativa perpetrada pelas instituições financeiras à entrega/exibição pretendida, notadamente por se tratar de documentos e informações de fácil e amplo acesso aos correntistas/devedores, mediante mero acesso aos aplicativos disponibilizados pelas instituições financeiras credoras, como é de conhecimento público e notório.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação, não sendo necessário acostar novamente os documentos que a instruem.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/07/2025 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 14:40
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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14/07/2025 18:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 18:44
Recebidos os autos
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14/07/2025 18:44
Declarada incompetência
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14/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 03:12
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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