TJDFT - 0733401-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733401-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Novamente o tema em discussão (PASEP) é suspenso por decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Atento ao teor da decisão proferida no bojo do RESP 2162222/PE, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, a qual determinou que: Dispositivo Ante o exposto, voto pela afetação, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como recursos especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC; c/c o art. 256-I e seguintes do RISTJ, para solução da controvérsia assim delimitada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Em face da natureza da controvérsia travada nos autos, determino, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.
Comunique-se a suspensão aos tribunais de justiça.
A questão posta em julgamento amolda-se perfeitamente a situação em análise no presente feito, porquanto a temática de “saques indevidos” e a questão do ônus da prova é discutida nos presentes autos.
Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito, tendo em vista que parte da controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada (tema 1300 do STJ).
A presente decisão não impede a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo.
A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do recurso acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 12:21
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:21
Outras decisões
-
27/08/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:55
Decorrido prazo de LUIZ BEZERRA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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27/06/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:28
Outras decisões
-
27/06/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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