TJDFT - 0709289-55.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709289-55.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISAAC ADONAI NUNES AGUIAR, FABIO ALVES DE AGUIAR, MARIA DO SOCORRO NUNES AGUIAR REQUERIDO: AMAZE AGENCIA DE VIAGENS - EIRELI - EPP DECISÃO Observa-se que, conforme a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, em especial as disposições do inciso III, § 2º, do art. 1º, consideram-se assinaturas eletrônicas as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica, e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Ainda nos termos da Lei nº 11.419/2006: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
A esse respeito, convém observar inicialmente que, no PJe, somente podem ser transmitidos, anexados ou assinados documentos que em que o signatário utilize certificado digital A3 ou equivalente.
Saliente-se, contudo, que o mesmo não pode ser dito do conteúdo dos documentos que são juntados aos autos eletrônicos, os quais, muitas vezes, são assinados por “assinadores digitais”, tais como ZapSign, Clicksign, DocuSign, PandaDoc, D4Sign, SignNow, Autentique, ou por meio de “assinaturas nativas” de programas como Microsoft Office e Adobe Acrobat.
Por outro lado, ao contrário do que ocorre com os certificados digitais ICP-Brasil, estes assinadores eletrônicos e assinaturas nativas não estão sujeitos à uma regulamentação, o que pode suscitar dúvidas quanto à sua confiabilidade, principalmente quando inseridos em uma ação judicial.
A esse respeito, convém colacionar o artigo 42, § 1º, II, da Circular 3691/2013 do BACEN, alterado pela Circular 3829/2017, o qual admite a utilização de outros meios de assinatura desde que sejam admitidos pelas partes como válidos.
Exige-se, portanto, expresso consentimento das partes contratantes para a utilização de um “assinador eletrônico” (art. 10, § 2º, MP 2200-2/2001), o que não ocorre com documentos criados para inserção em autos eletrônicos (procurações, declarações de pobreza etc), em que o réu não participou da sua elaboração e nem o magistrado ou a magistrada, a quem se destinam as provas. É relevante observar, ainda, que a Lei 14.063/2020 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
O artigo 2º, parágrafo único, I, dispõe expressamente que o capítulo II, referente à assinatura eletrônica em interações com entes púbicos, não se aplica aos processos judiciais.
O artigo 4º, por sua vez, classifica as assinaturas eletrônicas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
O § 3º ressalta que a assinatura eletrônica qualificada (por certificado digital) é que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Verifica-se, portanto, que a própria Lei 14.063/2020 estabelece as situações em que cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada quando da interação com ente público, sendo a assinatura eletrônica simples reservada para ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo (art. 5º, § 1º, I).
A assinatura eletrônica avançada, além da hipótese acima, somente poderá ser utilizada no registro de atos perante as juntas comerciais (art. 5º, § 1º, II).
Essas restrições impostas pela norma indicada derivam do menor grau de confiabilidade que pode ser atribuído à assinatura eletrônica simples e à assinatura eletrônica avançada, modalidades que são utilizadas pelos aplicativos já mencionados anteriormente, os quais possibilitam, inclusive, a criação de uma assinatura simulada, desenhada pelo próprio programa (ex: ZapSign).
A esse respeito, vale lembrar o conteúdo do artigo 195, do Código de Processo Civil, segundo o qual o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.
Verifica-se, portanto, a preocupação do legislador de que atos processuais observem a infraestrutura de chaves públicas, a fim de garantir sua autenticidade, o que não pode ser garantido com os referidos assinadores eletrônicos.
A utilização da plataforma Zapsign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a Zapsign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada no ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Além disso, consoante consulta, em anexo, à plataforma https://validar.iti.gov.br, não foi nem mesmo possível validar as assinaturas lançadas nos documentos de ID 249897277 e 249897276.
Não podem, portanto, serem aceitos.
Neste sentido, é a Nota Técnica nº 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, expedida em conjunto com o Centro de Inteligência do da Justiça de Minas Gerais/CIMG e com o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins – CINUGEP/TO.
Ressalte-se, ainda, a Recomendação 159/2024 do CNJ que lista, no Anexo A, exemplos de condutas processuais potencialmente abusivas a utilização de procurações com utilização de assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (item 11).
Assim, junte a ré nova procuração e substabelecimento devidamente assinados ou em documentos que atendam ao artigo 195 do CPC.
Prazo de 05 dias, sob pena de ser considerada revel.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2025 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/09/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO NUNES AGUIAR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de FABIO ALVES DE AGUIAR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de ISAAC ADONAI NUNES AGUIAR em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 22:29
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível de Planaltina
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26/08/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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25/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:18
Recebidos os autos
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25/08/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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29/07/2025 16:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:09
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/07/2025 19:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 12:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/07/2025 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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