TJDFT - 0729657-03.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0729657-03.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEUZENILTON ALMEIDA DE JESUS AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A..
Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Conforme se afere dos autos, o agravante pleiteara a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, deixando, conseguintemente, de preparar o agravo que interpusera, consoante determinação expressa no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sendo-lhe assegurada oportunidade de comprová-lo mediante a exibição do comprovante correlato e sua respectiva guia de custas, e, não tendo sido consumado o preparo até a data do aviamento do recurso, realizá-lo no correspondente ao dobro do importe originário, porquanto não consumado tempestivamente, sob pena de ser-lhe negado seguimento com lastro na deserção[1].
O agravante, contudo, conquanto devidamente intimado, cingira-se a postular a dilação de prazo para realizar o pagamento do preparo[2].
Nesse contexto, ressoa que o agravante não atendera à determinação que lhe fora direcionada, não realizando o preparo na forma determinada.
Outrossim, a despeito do pedido de dilação do prazo para que pudesse realizar o devido pagamento das custas processuais, inviável o acolhimennto da postulação alinhada, pois o que pleiteia está adstrito a pressuposto recursal. À míngua de prazo casuístico, aplica-se ao caso a regra geral, nos termos do artigo 218, §3º, do CPC, o qual é corroborado pelo disposto no artigo 1.007, §2º, do mesmo estatuto, ensejando que o prazo para que suprisse a condição para obtenção da gratuidade é de 5 (cinco) dias.
Assim é que, assegurado o prazo pontuado, inviável que seja dilatado, pois, conforme assinalado, se trata de prazo peremptório por estar adstrito a pressuposto de recorribilidade.
Portanto, inviável lhe seja assegurado novo prazo para esse desiderato.
Alinhados esses argumentos, indeferindo pedido de dilação do prazo que reclamara, proceda-se no molde determinado pela decisão precedente, aguardando-se, se ainda em curso, o prazo concedido ao agravante para realizar o preparo recursal.
Expirado o interregno assinado em aludido pronunciamento, com ou sem manifestação do agravante, certifique-se o havido, tornando os autos conclusos na sequência.
I.
Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de setembro de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] ID Num. 75701741 (fls.15). [2] ID Num. 76152875 (fl.17). -
12/09/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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11/09/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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31/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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31/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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22/07/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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