TJDFT - 0747657-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 2ª Vara Criminal de Brasília Juízo das Garantias: 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0747657-48.2025.8.07.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE: ROGERIO FERREIRA NAPOLEAO RÉU: POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ROGÉRIO FERREIRA NAPOLEÃO apresentou representação criminal em desfavor da POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, em razão de fatos ocorridos no dia 10/08/2025, às 1:30, quando o representante deixava o seu local de trabalho (Worlld Brasília), situado no Setor de Indústria e Abastecimento.
O representante alega que a abordagem realizada pelos policiais militares caracterizou o crime de constrangimento ilegal, uma vez que: a) não permitiram que o abordado acompanhasse a revista do veículo; b) os policiais proferiram diversos xingamentos e fizeram questionamentos indevidos; c) a abordagem foi realizada sem fundamentação, em descompasso com os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal; d) houve desnecessária agressividade seguida de ordem ilegal, consistente em exigir que o ora representante "afastasse as pernas sem a devida proporção por mero objetivo de constranger"; e) houve uso indevido de algemas, em contrariedade à súmula vinculante nº 11.
Acrescenta que, ao final da abordagem, não tendo sido localizada nenhuma irregularidade no veículo ou encontrado objeto ilícito, foram retiradas as algemas do ora representante, liberando-o.
Assim, em razão dos fatos apresentados, pugna pelo recebimento da presente representação criminal; pela expedição de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal para que seja apurada tal conduta, juntamente com a identificação dos ocupantes da viatura NISSAN CAMIONETA PREFIXO Nº 055 GTOP, do 15º BATALHÃO DO S.I.A., em atividade no dia e horário dos fatos; pela expedição de ofício à Polícia Militar do Distrito Federal para que seja juntado o ofício enviado a todos os Batalhões, normatizando as abordagens excessivas; pela fixação de indenização por danos morais, em favor do ora representado, tendo em vista as humilhações e o constrangimento ao qual foi submetido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação do representante para que trouxesse aos autos elementos mínimos de prova quanto ao ocorrido, bem como para que especificasse o local exato os fatos ocorreram, para fins de análise da competência deste Juízo (ID 249788120).
Nova manifestação do representante no ID 250161192, esclarecendo que a abordagem se deu no Setor de Indústria e Abastecimento, Trecho 03/04, pouco à frente do Lote 2075, e reiterando a versão apresentada na inicial.
Junta dois arquivos de mídia, referentes a imagens de vídeo que captaram o momento de passagem de um veículo seguido por uma viatura policial.
Anexa cópia de protocolo da Corregedoria da PMDF. É o relato necessário.
DECIDO.
O requerente ROGÉRIO FERREIRA NAPOLEÃO distribuiu a petição inicial classificando-a como Representação Criminal/Notícia de Crime.
Contudo, tal classe processual é reservada aos casos de representação criminal de iniciativa privada, que não tratem de crimes de calúnia, injúria ou difamação, até o recebimento da denúncia ou queixa (art. 14, inciso XI-A, da Instrução da Corregedoria nº 02/2022).
Consoante relato do próprio representante, os fatos cuja apuração pretende guardam relação com aqueles tipificados na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019), aparentemente o crime de constrangimento ilegal, previsto no art. 13, inciso II.
Nos termos do art. 3º da referida Lei, os delitos nela previstos são de ação penal pública incondicionada, sendo admitida, consoante § 1º, ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal.
Desta forma, a notícia-crime deveria ter sido encaminhada à autoridade policial (Polícia Civil do Distrito Federal), órgão com atribuição para dar início ao competente inquérito (art. 5º do CPP).
Ou, ainda, poderia ter enviado a notícia ao Ministério Público para fins de instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP), nos termos da Resolução nº 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
A instauração de procedimento investigatório prévio - seja o Inquérito Policial (PCDF) ou o PIC-MP - é o meio adequado e necessário para que a autoria e a materialidade delitivas sejam devidamente apuradas, mediante a coleta de provas, oitiva de testemunhas, juntada de documentos e demais diligências. É patente, pois, a inadequação da via eleita pelo requerente para dar início às investigações acerca de crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade.
Quanto aos pedidos de expedição de ofício à Corregedoria da PMDF, tal diligência pode ser efetivada durante o trâmite do procedimento investigatório.
E, sobre o pedido de fixação de indenização por danos morais, é incabível o arbitramento nesta fase processual, sendo adequado apenas em caso de eventual condenação (art. 4º, inciso I, da Lei nº 13.869/2019).
Ante o exposto, rejeito a presente representação criminal, com fundamento no art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal, por analogia.
Comunique-se ao Ministério Público, a fim de que avalie sobre a possibilidade de instauração de Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP), nos termos da Resolução nº 181/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, ou, não sendo o caso, para que encaminhe cópia dos presentes autos à Polícia Civil do Distrito Federal, solicitando a distribuição da notícia-crime à autoridade policial com atribuição para o caso, que poderá avaliar acerca da instauração do inquérito policial, sem prevenção deste Juízo Criminal em qualquer dos casos.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025.
OMAR DANTAS LIMA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
12/09/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:56
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 3ª Vara Criminal de Brasília
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05/09/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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