TJDFT - 0704595-29.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0704595-29.2024.8.07.0021 EMBARGANTE(S) FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA EMBARGADO(S) MARILENE PEREIRA DE OLIVEIRA e MEIRILENE PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042755 EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela ré, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) omissão quanto à obrigação da adquirente na adoção de providências necessárias à transferência da propriedade; e (ii) omissão quanto à culpa exclusiva da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Inteligência do artigo 1.022 do CPC, c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
Diferente do alegado, o acórdão não padece de vícios.
No item 4 do acórdão foi consignado o entendimento do colegiado, no sentido de que os débitos vinculados ao veículo impediram a transferência do bem, nos termos do art. 4º da Resolução 809/2020 do CONTRAN.
O inadimplemento contratual da ré autoriza a rescisão do contrato e devolução do valor pago, mediante a entrega do bem, para o retorno das partes ao estado anterior. 5.
O dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
E a adoção de determinado fundamento jurídico pelo julgador, a depender de sua densidade e relevância, afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes (art. 93, inc.
IX da Constituição Federal e Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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11/08/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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08/08/2025 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:18
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:10
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/07/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:17
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 08:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:43
Conhecido o recurso de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/06/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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06/06/2025 17:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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