TJDFT - 0712570-77.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0712570-77.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Emende a parte autora a inicial para regularizar sua representação processual, visto que o representante signatário da procuração ID 249798873 tomou posse como Presidente da Diretoria Executiva em 2/7/2022 (ID 249798894), para cumprimento de mandato de três anos, conforme previsto no art. 67 do Estatuto, prazo esse já esgotado.
A documentação anexada não traz informação se o Presidente da Diretoria Executiva foi reeleito para novo mandato ou se houve extensão do mandato iniciado em 2022.
II - Além disso, a entidade deve atender aos requisitos definidos pelo STF ao analisar o Tema 82 de Repercussão Geral, no qual restou definida a seguinte tese: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.
Nesses termos, a entidade associativa, obrigatoriamente, deve apresentar a autorização específica conferida por assembléia, realizada em conformidade com o estatuto, para o ajuizamento da ação, além de lista dos associados beneficiários.
Prazo de QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 16:00:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:08
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/09/2025 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2025 17:50
Distribuído por sorteio
-
12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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