TJDFT - 0749060-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0749060-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAGRES ENGENHARIA LTDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar a tutela provisória de urgência.
Em primeiro lugar, não há qualquer risco de dano ou ao resultado útil do processo, capaz de justificar a tutela provisória.
Além da ausência de prova do inadimplemento de faturas de água e energia elétrica, não há qualquer prova de que débitos estão na iminência de serem negativos ou inseridos em cadastros restritivos de crédito.
Se não há evidência de urgência, não há motivo para desprestigiar o contraditório efetivo.
Segundo, embora a autora tenha apresentado os termos provisórios de entrega e recebimento das obras executadas, mencionadas na inicial, há dúvida sobre o responsável pelo pagamento das contas geradas, tendo em vista que há faturas que mencionam débitos do mês de maio de 2.025, portanto, antes da entrega da obra e, ainda, não há nos autos nenhuma informação sobre formalização de pedidos para as empresas de água e energia para alteração da titularidade das contas.
O contrato de prestação de serviços firmado entre as partes não faz qualquer alusão a tal obrigação.
No caso, a autora poderia ter solicitado junto às prestadoras de serviços a alteração da titularidade das contas.
Não há evidência de que não foi realizado.
Ademais, também não há evidência de eventual omissão do réu, porque as obras foram entregues recentemente e os pedidos podem estar em tramitação.
Ante a ausência de qualquer ameaça de restrição por parte das prestadoras de serviços e diante da ausência de provas sobre pedidos de alteração da titularidade em relação às companhias de água e energia, neste caso, essencial o contraditório efetivo.
Aliás, seria mais eficiente, com a prova da entrega das obras, solicitar a alteração da titularidade, diretamente pela autora, do que obrigar a ré a alterar a titularidade.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Após a contestação será avaliada a pertinência de eventual conciliação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/09/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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15/09/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/09/2025 13:07
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:07
Outras decisões
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15/09/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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