TJDFT - 0702055-03.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702055-03.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) MARCUS VINICIUS DE MORAIS AGRAVADO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL e DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2042779 EMENTA Ementa: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
CONTEXTO JURÍDICO INALTERADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto à decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (autos nº 0760003-83.2025.8.07.0016), segundo a qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a pertinência do pedido de tutela de urgência, para determinar a expedição do CRLV do veículo do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Por ocasião do exame do pedido de antecipação da pretensão recursal foi proferida a seguinte decisão: “Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto à decisão proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (autos nº 0760003-83.2025.8.07.0016), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade do auto de infração nº KP00563850, lavrado em 28/09/2018, ante a prescrição do ato administrativo. É o breve relato.
DECIDO.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação, em sede de cognição sumária, da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O agravante requer a suspenção da exigibilidade da referida multa e a imediata emissão do CRLV 2025 de seu veículo.
No entanto, em exame de cognição sumária, não estão configurados os requisitos necessários para o acolhimento dos pedidos formulados.
Com efeito, as questões atinentes à exigibilidade do auto de infração e à prescrição da pretensão dos agravados estão atreladas ao devido processo legal, exigindo dilação probatória.
Outrossim, o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) é emitido quando quitados os débitos relativos aos tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas (art. 131, §2º, CTB).
Assim, em análise preliminar, é descabida a ordem judicial para a emissão imediata do documento, importando destacar que a medida antecipatória reclamada é satisfativa, visto que a emissão do documento invocado esgota o objeto da demanda.
Inteligência do art. 1º, § 3º, da Lei nº. 8.437/1992.
Destarte, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos suspensivos.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Comunique-se a presente decisão à origem.
Dispensadas informações.” 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração, visto que o agravante não apresentou elementos concretos para afastar o entendimento adotado. 5.
Segundo a decisão agravada “não há qualquer demonstração de que a multa impediu a emissão do CRLV do ano de 2025, pois suponho que, do mesmo modo, ela não tenha impedido a expedição dos CRLV dos anos anteriores muito embora apresente, apenas, o CRLV de 2021”.
O fundamento, aliás, é corroborado pelo fato novo noticiado. 6.
Outrossim, o agravo de instrumento não é recurso adequado para a incursão pormenorizada no acervo probatório, sob pena de antecipação do julgamento do mérito da ação principal e supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Decisão mantida. 8.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 41, TUJ).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
12/09/2025 18:58
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS DE MORAIS - CPF: *20.***.*79-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2025 12:26
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:25
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2025 12:25
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 18:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 12:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/08/2025 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DF em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE MORAIS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:22
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE MORAIS - CPF: *20.***.*79-33 (AGRAVANTE)
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10/07/2025 07:11
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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