TJDFT - 0727103-69.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727103-69.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
RECORRIDO(S) MARCELO MICHELI Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator Designado Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2037750 EMENTA Consumidor.
Recurso inominado.
Reparação material e moral. atraso de voo nacional.
Perda de conexão.
Responsabilidade civil.
Fortuito interno.
Danos materiais demonstrados e danos morais indenizáveis configurados. recurso conhecido e não provido. 1.
Pretensão de reparação material e moral em decorrência de atraso de voo doméstico, pela ré.
Afirma o autor que comprou bilhete aéreo junto à requerida para viajar em 16/12/2024 no trecho Curitiba– Brasília, partindo às 06:40h, com conexão em Guarulhos, e com previsão de chegada ao destino às 14h.
No entanto, devido ao atraso do voo inicial só chegou em Brasília às 19h, ou seja, 9h após o programado.
Informa, ainda, que havia comprado por R$ 131,00 o assento do tipo “GOL + conforto”, no entanto, não pode utilizá-lo, tendo usufruído de assento comum.
Pretende o recebimento de R$ 131,00 por danos materiais e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a ré à devolução de R$ 131,00, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 de reparação por danos morais.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado. 3.
A questão em discussão consiste em saber se: i) houve falha do serviço da ré; ii) em caso positivo, se tem lugar indenização material e moral. 4.
No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
O cancelamento de voo, a alteração ou o atraso na decolagem que impliquem chegada ao destino com considerável tempo de atraso constituem falha na prestação do serviço aéreo e podem autorizar indenização por danos materiais e morais. 5.
A alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais ou alteração de malha aérea (declaração de ID Num. 74352436 - Pág. 1) constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão da alteração e/ou cancelamento do voo. 6.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva.
Ou seja, responde, independentemente, da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. 7.
A mencionada responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. 8.
Resta claro que todo o ocorrido se deu por fortuito interno, ínsito a contratos de transporte aéreo, nos quais situações como a descrita na inicial mostram-se corriqueiras, e, portanto, não se traduzem em causa excludente de responsabilidade, em especial, caso fortuito e/ou força maior.
A alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. 9.
A não utilização do serviço correspondente ao assento “GOL + conforto” por culpa da falha do serviço da ré, enseja a devolução da quantia por dele despendida, sob pena de enriquecimento ilícito, como bem pontuou a magistrada de origem. 10.
Por outro lado, é incontroverso que o autor comprou bilhete aéreo junto à requerida para viajar em 16/12/2024 no trecho Curitiba– Brasília, partindo às 06:40h, com conexão em Guarulhos, e com previsão de chegada ao destino às 10h45.
No entanto, devido ao atraso do voo inicial só chegou em Brasília às 17h40h, ou seja, 7h após o programado. 11.
No caso em espécie, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados à parte autora, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que o autor não conseguiu embarcar no voo contratado, tendo que suportar atraso aproximado de 7 horas para chegada ao destino final, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido. 12.
Tendo em vista que o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a com a situação vivenciada pelo recorrente e a extensão do dano sofrido, além de considerar a função pedagógico-reparadora da medida, reputa-se adequado o valor fixado na origem, de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 14.
Condenada a recorrente a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com suporte no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373; CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II; Resolução nº 400/2016, da ANAC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 01 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator Designado RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO – Relator Consumidor.
Recurso inominado.
Reparação material e moral. atraso de voo nacional.
Perda de conexão.
Responsabilidade civil.
Fortuito interno.
Danos materiais demonstrados e danos morais indenizáveis não configurados. recurso parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Pretensão de reparação material e moral em decorrência de atraso de voo doméstico, pela ré.
Afirma o autor que comprou bilhete aéreo junto à requerida para viajar em 16/12/2024 no trecho Curitiba– Brasília, partindo às 06:40h, com conexão em Guarulhos, e com previsão de chegada ao destino às 14h.
No entanto, devido ao atraso do voo inicial só chegou em Brasília às 19h, ou seja, 9h após o programado.
Informa, ainda, que havia comprado por R$ 131,00 o assento do tipo “GOL + conforto”, no entanto, não pode utilizá-lo, tendo usufruído de assento comum.
Pretende o recebimento de R$ 131,00 por danos materiais e indenização por danos morais. 2.
A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou a ré à devolução de R$ 131,00, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 de reparação por danos morais.
Inconformada, a ré interpôs recurso inominado.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: i) houve falha do serviço da ré; ii) em caso positivo, se tem lugar indenização material e moral.
III.
Razões de decidir 4.
No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
O cancelamento de voo, a alteração ou o atraso na decolagem que impliquem chegada ao destino com considerável tempo de atraso constituem falha na prestação do serviço aéreo e podem autorizar indenização por danos materiais e morais. 5.
A alegação de cancelamento por motivos técnicos operacionais ou alteração de malha aérea (declaração de ID Num. 74352436 - Pág. 1) constitui fortuito interno e se acha inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pelo transportador, não sendo causa suficiente para afastar a responsabilidade pelos danos causados aos passageiros em razão da alteração e/ou cancelamento do voo. 6.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea, considerada como fornecedora de serviços, pelos danos causados aos seus clientes/passageiros, é objetiva.
Ou seja, responde, independentemente, da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. 7.
A mencionada responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior, o que não restou comprovado na hipótese dos autos. 8.
Resta claro que todo o ocorrido se deu por fortuito interno, ínsito a contratos de transporte aéreo, nos quais situações como a descrita na inicial mostram-se corriqueiras, e, portanto, não se traduzem em causa excludente de responsabilidade, em especial, caso fortuito e/ou força maior.
A alegação genérica da companhia aérea não é apta a afastar a sua responsabilidade, visto que tal situação se insere dentro do risco de sua atividade. 9.
A não utilização do serviço correspondente ao assento “GOL + conforto” por culpa da falha do serviço da ré, enseja a devolução da quantia por dele despendida, sob pena de enriquecimento ilícito, como bem pontuou a magistrada de origem. 10.
Por outro lado, é incontroverso que houve atraso na chegada ao destino final, bem como assistência ao passageiro (ID Num. 74352452 - Pág. 10). 11.
Conquanto a situação seja potencialmente desconfortável, ela se enquadra no âmbito dos meros dissabores da vida cotidiana, insuficientes para a caracterização de dano moral indenizável.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o atraso de voo, por si só, não configura dano “in re ipsa” (REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 21/11/2018). 12.
Diante da ausência de elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos de personalidade do recorrente, não há danos morais a serem indenizados, devendo a sentença ser modificada quanto a este aspecto, apenas.
IV.
Dispositivo 13.
Recurso parcialmente provido para reformar parcialmente a sentença apenas para dela decotar a condenação em pagar R$ 2.000,00 a título de danos morais. permanecem inalterados os demais termos do decidido. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 373; CDC, art. 14, § 3º, incisos I e II; Resolução nº 400/2016, da Anac.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 21.11.2018.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator Designado e 1º Vogal Peço vênia ao Eminente Relator para divergir, tão somente, em relação aos danos morais.
Incontroverso que o autor comprou bilhete aéreo junto à requerida para viajar em 16/12/2024 no trecho Curitiba– Brasília, partindo às 06:40h, com conexão em Guarulhos, e com previsão de chegada ao destino às 10h45.
No entanto, devido ao atraso do voo inicial só chegou em Brasília às 17h40h, ou seja, 7h após o programado.
No caso em espécie, tenho que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários causados à parte autora, que ultrapassam a esfera do mero dissabor, eis que o autor não conseguiu embarcar no voo contratado, tendo que suportar atraso aproximado de 7 horas para chegada ao destino final, o que justifica a reparação por danos morais pleiteada na inicial, ainda que não no importe pretendido.
Tendo em vista que o quantum arbitrado a título de danos morais deve ser coerente com a com a situação vivenciada pelo recorrente e a extensão do dano sofrido, além de considerar a função pedagógico-reparadora da medida, reputa-se adequado o valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É como voto.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER – 2ª vogal - Com a divergência DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
MAIORIA, VENCIDO O RELATOR.
REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL -
01/09/2025 17:46
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-87 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/07/2025 19:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/07/2025 19:07
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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