TJDFT - 0720553-63.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0720553-63.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEIDE LAURA DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A emenda apresentada não satisfaz.
Conforme consignado na decisão de id. 248970935, as infrações autuadas por órgãos vinculados a outra unidade da federação não serão analisadas neste Juizado.
A listagem de multas apresentada na emenda (id. 249759166, pág. 3) indica que as infrações ocorreram em Aparecida de Goiânia/GO e Goiânia/GO, logo, deverão ser excluídas, visto que não cabe à Justiça do Distrito Federal e Territórios condenar outro ente da federação a uma determinada prestação.
Por outro lado, a autora informa a existência de débitos de IPVA, mas não apresenta pedido neste sentido.
Assim, esclareça o ponto, ciente que, se houver pedido referente ao tributo, o Distrito Federal deverá figurar no polo passivo.
Por fim, os documentos juntados nos ids. 246308873, 246308874, 246308876 e 246308879 não são suficientes para comprovar a existência dos débitos impugnados, porquanto não indicam o veículo ao qual estão vinculados, tampouco informam o nome do responsável pelo pagamento.
Assim, concedo derradeira oportunidade para cumprimento da decisão de id. 248970935, observando o exposto acima.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
16/09/2025 17:07
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:08
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 13:41
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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04/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/09/2025 12:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:51
Declarada incompetência
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20/08/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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20/08/2025 17:06
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:30
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
14/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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