TJDFT - 0705633-51.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705633-51.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) - Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ANA CELIA ALENCAR FONTELES, LAYS MAIA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atenção à decisão de ID 246183608 a exequente juntou cálculos do débito no ID 247532130.
No ID 248770800 o DISTRITO FEDERAL opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 246183608.
Em apertada síntese alega a embargante que a decisão foi omissa ao não analisar o argumento de que a exequente, em seus cálculos, considerou indevidamente rubricas na base de cálculo do reajuste.
No ID 249596897 a exequente requereu a rejeição dos declaratórios.
Decido.
Com razão a exequente, mesmo que na decisão embargada tenha sido julgado a alegação de excesso de execução, mostrou-se omissa quanto ao argumento de que a exequente, em seus cálculos, considerou indevidamente rubricas na base de cálculo do reajuste.
Ante o exposto, RECEBO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 246183608, para que o referido argumento seja devidamente analisado por este Juízo.
Passa-se a análise do referido argumento.
No que tange à alegação de inclusão de rubricas não reajustadas pela Lei nº 5.226/2013, observa-se, a partir da análise dos cálculos apresentados pela exequente, que os valores considerados como devidos correspondem à diferença entre o montante que deveria ter sido pago com a incorporação da terceira parcela e aquele efetivamente pago.
Dessa forma, os valores indicados como devidos referem-se exclusivamente às parcelas que foram direta ou indiretamente impactadas pela mencionada incorporação.
Ante o exposto, rejeito a alegação de excesso de execução, visto não reconhecer a adoção, pela exequente, de rubricas indevidamente posta em seus cálculos.
Ante a ausência dos efeitos suspensivos à decisão de ID 246183608, mantenha-se suas determinações, tendo como termo inicial a publicação desta.
Fica intimado o DF para ciência e eventual manifestação em relação aos cálculos de ID 247532130, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputar pela concordância tácita.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/09/2025 14:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/09/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:14
Outras decisões
-
04/09/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/09/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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21/07/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:49
Outras decisões
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15/05/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/05/2025 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 15:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:21
Outras decisões
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14/05/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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