TJDFT - 0707653-48.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0707653-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULLA FRANCYHARA RIBEIRO EMBARGADO: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizados por Paulla Francyhara Ribeiro em face da Fundação de Crédito Educativo (FUNDACRED) e do Centro de Educação Superior de Brasília (CESB), com o intuito de desconstituir a execução promovida por estes, alegando, em síntese, a prescrição da dívida, a nulidade da citação e a ausência de notificação sobre a exigibilidade da dívida (ID 230818644).
Após o cumprimento do comando de emenda da inicial (ID 234187218 e seguintes), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como abriu prazo para que a parte embargada pudesse apresentar manifestação (ID 238809637).
No mesmo ato, foi deferida a justiça gratuita para a embargante.
Em sede de impugnação, a parte embargada sustenta que o crédito não teria sido atingido pelos efeitos da prescrição, bem como defende a viabilidade da execução e os atributos que constituem o título executivo extrajudicial (ID Em réplica, a parte embargante reitera em linhas gerais os argumentos ventilados na inicial (ID 244300851).
Inaugurada a fase de especificação de provas (ID 244411676 e seguintes), nada foi requerido a título de instrução probatória. É o relatório, decido. 2.
Da Nulidade da Citação A citação é o ato processual que confere conhecimento do processo à parte e é essencial para a validade da relação processual.
A embargante alega que a citação foi realizada por edital, sem que tenham sido esgotadas as tentativas de localização.
O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital é uma medida excepcional, a ser utilizada apenas quando não for possível localizar o réu.
Os embargados apresentaram a certidão de citação por edital (ID 244411676), e é visível que a citação foi tentada através do sistema SNIPER/RENAJUD.
Contudo, a impugnação alega que outros meios de pesquisa, como SISBAJUD, ANOREG/ARISP, CNIB, INFOJUD, e consultas a concessionárias de serviços públicos, não foram utilizados.
Pois bem, a falta de utilização dessas ferramentas não tem o condão de indicar que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do executado.
O Sniper é um sistema abrangente e tem sido utilizado, na prática forense, como substitutivo de vários outros sistemas.
Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade de citação por edital, pois foram empreendidas todas as diligências necessárias para localização do devedor. 3.
Da Prescrição.
A prescrição, conforme disposto no artigo 206, §5º, I do Código Civil, estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas, exigíveis e não documentadas.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da obrigação, que, no caso em tela, se refere à última parcela do crédito educacional, datada de 31 de maio de 2021. É possível que tenha havido o vencimento antecipado da obrigação pelo inadimplemento, tendo em vista que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado no ano de 2016.
A embargante sustenta que, apesar de a execução ter por objeto a última parcela vencida em 31 de maio de 2021, sendo que o ajuizamento desta ocorreu em 23 de agosto de 2022, o prazo prescricional foi ultrapassado, configurando, portanto, a perda da pretensão da parte embargada em exigir o pagamento da dívida.
O contrato dista de 2016, e de lá para cá, houve o sepultamento da obrigação de pagar valor certo, pois há a informação de que a embargante somente cursou um semestre.
Importante mencionar que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a contagem do prazo prescricional pode ser interrompida por atos que demonstrem o reconhecimento da dívida.
Entretanto, a embargante alega que não houve qualquer notificação, o que reforça a tese de que não houve reconhecimento ou interrupção do prazo.
A jurisprudência consolidada do STJ, como na decisão proferida no REsp 1.586.268/PR, afirma que "o prazo prescricional é contado a partir do momento em que a parte credora poderia ter exercido seu direito, e a falta de notificação sobre a dívida não pode ser considerada como ato interruptivo do prazo prescricional".
Nesse sentido, a inércia da parte credora em realizar notificações adequadas e tempestivas, como é o caso, reforça o argumento da embargante.
Destaque-se que a embargante alega que o contrato firmado se refere exclusivamente ao primeiro semestre de 2016, tendo a última parcela vencido em junho de 2016 (ID 230821702 - Pág. 2).
Essa afirmação é fundamental para sustentar sua alegação de prescrição, uma vez que contesta a cobrança de parcelas referentes a períodos posteriores à interrupção dos estudos em 2017.
A prescrição é a perda do direito de ação em virtude do não exercício desse direito dentro de um prazo legal estabelecido.
No Brasil, a prescrição é regulada pelo Código Civil, que estabelece prazos específicos para diferentes tipos de pretensões.
O prazo geral para a prescrição é de dez anos, mas para dívidas líquidas, como as decorrentes de contratos, o prazo é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Com base na análise dos elementos apresentados, não há evidências de que tenha ocorrido qualquer marco interruptivo ou suspensivo da prescrição no caso concreto.
O contrato dista de 2016 (ID 230821702), e a execução foi ajuizada em 23 de agosto de 2022, ultrapassando o prazo de cinco anos para a prescrição, conforme estipulado no artigo 206, §5º, I do Código Civil.
Portanto, a alegação de prescrição feita pela embargante se sustenta, uma vez que não foram apresentados elementos que pudessem interromper ou suspender o prazo prescricional.
Diante do exposto, considerando a análise das provas apresentadas e a legislação pertinente, acolho a preliminar de prescrição suscitada pela embargante, uma vez que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, conforme determina o artigo 206, §5º, I do Código Civil. 4.
Da Ausência de Notificação A ausência de notificação formal acerca da exigibilidade da dívida é um elemento que reforça a alegação de prescrição.
A embargante afirma que não recebeu qualquer comunicação sobre o vencimento da dívida, o que é corroborado pela ausência de provas apresentadas pelos embargados que demonstrem o contrário.
A jurisprudência do STJ, no REsp 1.352.015/PR, destaca que "a notificação é essencial para que a parte devedora tenha ciência da dívida, e a falta de comunicação inviabiliza a constituição em mora".
Diante do exposto, considerando a análise das provas apresentadas e a legislação pertinente, acolho a preliminar de prescrição suscitada pela embargante, uma vez que a execução foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, conforme determina o artigo 206, §5º, I do Código Civil. 5.
Do Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os embargos à execução, declarando a prescrição da dívida e, consequentemente, a extinção da execução promovida pela Fundação de Crédito Educativo (FUNDACRED) e pelo Centro de Educação Superior de Brasília (CESB) em face de Paulla Francyhara Ribeiro, com base no artigo 487, II do Código de Processo Civil.
Condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a serem suportados em razão da sucumbência.
Traslade-se cópia da presente aos autos correlatos da execução tombada sob nº 07314992020228070001.
Após, faça-se nova conclusão nos autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Taguatinga-DF, 16 de setembro de 2025.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
05/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:50
Decorrido prazo de PAULLA FRANCYHARA RIBEIRO em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
29/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de CESB - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE BRASILIA LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 21:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 18:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
-
06/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:38
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 21:21
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 14:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701279-90.2019.8.07.0018
Celio Dantas Miranda
Rio Amazonas Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Almir Lunguinho de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2019 21:41
Processo nº 0705633-51.2025.8.07.0018
Ana Celia Alencar Fonteles
Distrito Federal
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2025 13:02
Processo nº 0704054-74.2025.8.07.0016
Emily Aparecida da Silva Galvao
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 16:02
Processo nº 0702756-92.2025.8.07.0001
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Cesar Serrano Medeiros
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 12:30
Processo nº 0707393-35.2025.8.07.0018
Erlon Reges da Silva
Distrito Federal
Advogado: Andrea Alves de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 14:12