TJDFT - 0708313-53.2018.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708313-53.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: WALLACE SILVA DO CARMO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu-se a consulta junto ao RENAJUD, ao SREI e "envio de Ofício às principais administradoras de cartões de crédito e de débito, a fim de que se proceda a penhora de créditos" do executado, conforme razões de ID nº 249812608.
Não houve juntada de cálculo atualizado.
DECIDO.
DO RENAJUD Em consulta ao RENAJUD verifica-se que não constam dois veículos vinculados ao executado.
DO SREI Destaca-se que a própria parte pode realizar pesquisa junto ao referido Sistema, de modo que deve atentar-se aos princípios da cooperação e razoabilidade.
Nesse sentido, julgado do e.
TJDFT: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REITERAÇÃO.
PESQUISA.
BENS.
DEVEDOR.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
UTILIDADE.
ADEQUAÇÃO.
INEXISTENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os requerimentos de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade Bens (Cnib) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade Bens (Cnib) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) para a satisfação do crédito executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve limitar-se a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor, bem como demonstra a adequação e a utilidade da medida requerida. 4.
A pesquisa ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) independe de intervenção judicial para ser realizada porquanto a parte exequente pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários. 5.
O uso do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) independe de intervenção judicial para ser consultado.
A ordem judicial que determina a pesquisa por meio desse sistema constitui um mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos. 6.
O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que a parte transfira a incumbência da procura de bens dos devedores ao Poder Judiciário, especialmente quando não demonstrou que esgotou todos os mecanismos extrajudiciais de que dispõe para alcançar essa finalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, desprovido.
Teses de julgamento: “1.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas pelo Poder Judiciário deve limitar-se a situações em que o credor comprova ter empreendido as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor, bem como demonstra a adequação e a utilidade da medida requerida. 2.
A pesquisa ao sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib) e ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei) independe de intervenção judicial para ser realizada”. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 798, II, c.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0736563-43.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, Sétima Turma Cível, j. 21.11.2024; TJDFT, AI 0730512-16.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, Quarta Turma Cível, j. 21.112024. (Acórdão 1992289, 0751800-20.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) (Negritei).
INDEFIRO o pedido.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO Não comporta deferimento o pedido de suspensão de tais documentos, visto que inexiste qualquer pertinência com o adimplemento da obrigação.
Não há, igualmente, prova de que os Executados realizam gastos com viagem no exterior.
O art. 139, IV do CPC autoriza que o Juiz determine medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, como já destacado, o presente caso não atende aos requisitos para suspensão de CNH ou de passaportes.
A aplicação das medidas depende da existência de fortes indícios de que a parte Devedora frustra dolosamente o cumprimento da ordem judicial, sob pena da medida ser inócua, bem como que se utilizou de todos os recursos disponíveis para satisfação do crédito.
Para tanto, colaciono os seguintes julgados deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH E DE PASSAPORTE.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da CNH e de passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito da executada.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível, no caso concreto, a aplicação de medidas coercitivas atípicas consistentes em suspensão da CNH e do passaporte, bem como bloqueio de cartões de crédito da parte executada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, verifica-se que a executada aparentemente não possui patrimônio suficiente para pagar a dívida (R$219.798,27 – duzentos e dezenove mil setecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), haja vista a insuficiência da quantia de R$882,92 (oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos) localizada pelo sistema Sisbajud e a ausência de patrimônio localizado em pesquisas efetuadas por outros sistemas conveniados ao Juízo.
Também não há indícios de que a devedora realize viagens ao exterior, tampouco evidência de ações abusivas tendentes à ocultação de bens. 4.
As medidas pretendidas, no caso em apreço, não têm qualquer relação com o fato de o exequente estar enfrentando dificuldades em encontrar patrimônio penhorável das executadas, além de que, ainda que sejam determinadas, não auxiliarão nessa finalidade ou no intento de evitar dilapidação patrimonial, de modo a revelarem-se inadequadas ao propósito da execução.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1977859, 0751405-28.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) Fato é que as referidas medidas são inadequadas e desproporcionais, motivo pelo qual restam indeferidas.
Intime-se a(o) Exequente acerca do resultado da consulta a tais sistemas e do indeferimento dos demais pedidos.
No mais, os autos encontram-se suspensos em razão da ausência de bens do executado, conforme decisão de ID nº 248595859.
Assim, retorne-se o feito à suspensão.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 12:02
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:02
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 12:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 15:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
02/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:53
Processo Desarquivado
-
12/05/2022 09:38
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 09:38
Processo Desarquivado
-
28/05/2019 11:32
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2019 11:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 17:02
Recebidos os autos
-
15/05/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2019 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/05/2019 13:34
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 20:24
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUICAO S.A. em 29/04/2019 23:59:59.
-
11/04/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 17:48
Recebidos os autos
-
11/04/2019 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2019 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/03/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 15:06
Recebidos os autos
-
13/03/2019 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
01/03/2019 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/02/2019 20:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 17:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2019 09:48
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DO CARMO em 11/02/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
20/12/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 18:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2018 07:32
Decorrido prazo de WALLACE SILVA DO CARMO em 10/12/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 03:36
Publicado Edital em 08/11/2018.
-
08/11/2018 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2018 13:46
Recebidos os autos
-
31/10/2018 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2018 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/10/2018 16:25
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 21:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 05:25
Publicado Certidão em 11/10/2018.
-
11/10/2018 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 17:30
Recebidos os autos
-
08/10/2018 17:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2018 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/09/2018 10:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2018 02:59
Publicado Decisão em 18/09/2018.
-
17/09/2018 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 14:41
Recebidos os autos
-
13/09/2018 14:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2018 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
30/08/2018 19:52
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 03:39
Publicado Decisão em 30/08/2018.
-
29/08/2018 21:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2018 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 16:13
Recebidos os autos
-
27/08/2018 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/08/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/08/2018 16:02
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
24/08/2018 16:02
Juntada de Certidão
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24/08/2018 15:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
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24/08/2018 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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