TJDFT - 0706874-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de cobrança movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em face de ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE, a fim de se cobrar tarifas não adimplidas pelo requerido.
Durante o prosseguimento do trâmite processual, sobreveio notícia nos autos de que a associação executada foi dissolvida, constando a respectiva baixa na lauda de ID 227046008, em 12/12/2023 - antes, portanto, do ajuizamento da presente demanda, em 28/05/2024.
Intimada para requerer o que entender de direito, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, ante as provas juntadas aos autos. É o relato do essencial.
Decido.
O presente feito merece extinção. É que a baixa do CNPJ nº 07.***.***/0001-98, da pessoa jurídica ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE , formalizada antes mesmo da propositura da demanda, é fato que põe óbice intransponível à formação da relação jurídica processual, por retirar-lhe a capacidade de estar em Juízo, pressuposto processual subjetivo de existência do processo.
Em tais casos, não resta outra alternativa que não a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma prescrita pelo art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a dissolução da associação pode ser equiparada ao falecimento da pessoa natural, constituindo o momento a partir do qual, uma vez formalizada nos termos da legislação civilista, ocorre a extinção de sua personalidade jurídica e de sua própria existência enquanto ente personalizado e dotado de autonomia em relação a seus sócios.
Tratando-se de pessoas naturais, em casos em que o falecimento do requerido ocorre antes da propositura do feito, o e.
TJDFT já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a incapacidade processual daí resultante constitui óbice intransponível ao regular prosseguimento do trâmite processual, resultando a inevitável extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. É o que se infere do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EXTINTIVA.
ART. 485, IV, CPC.
EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA SER PARTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 110 CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A morte de qualquer das partes da demanda em momento anterior ao seu ajuizamento é fato que impede a formação de relação processual, visto que a legitimidade para ser parte é pressuposto processual de existência subjetivo, nos termos do art. 70 do CPC. 2.
Demonstrado nos autos que o ajuizamento da petição inicial da presente ação de execução de título extrajudicial se deu em momento posterior ao falecimento do executado, a extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC, é medida que se impõe. 3.
A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC somente se aplica aos casos em que uma das partes falece após a formação da relação jurídico-processual. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1395111, 07051744720188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no PJe: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entendo que a mesma linha de raciocínio deve ser empregada para os casos em que a parte requerida constituía uma pessoa jurídica, regularmente dissolvida e, portanto, extinta antes do ajuizamento de uma demanda, como é o caso dos presentes autos.
Afinal, assim como no caso do falecimento da pessoa natural, a associação extinta não mais possui capacidade de estar em Juízo e, portanto, falta à relação jurídica processual um de seus elementares pressupostos processuais subjetivos de existência.
Não se nega aqui a possibilidade de que a parte exequente busque a satisfação de seu crédito pela via judiciária, com demanda eventualmente dirigida aos sucessores processuais, defendendo uma responsabilidade sucessória pelas dívidas da associação.
Contudo, já destaco, alinhando-me ao entendimento do e.
TJDFT, que tal reivindicação não pode ser feita por mero pedido de substituição processual, na forma do art. 110 do CPC, pois este instituto é reservado aos casos em que a parte porventura falece após a formação da relação jurídica processual.
Além disso, cabia à parte autora adotar as diligências necessárias para se certificar da regularidade da associação requerida antes do ajuizamento de pretensão executiva contra ela.
Assim, por todas as razões expostas, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, por ter-se verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas finais, caso existam, correrão a cargo da parte exequente.
Sem honorários.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
10/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/03/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/02/2025 13:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:34
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
18/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 08:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/10/2024 08:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/10/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/10/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 13:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
25/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:16
Outras decisões
-
17/09/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 13:30
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:30
Outras decisões
-
07/08/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
06/08/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
10/06/2024 08:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/05/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709062-65.2025.8.07.0005
Allan Anderson Pereira de Moura
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Venicio Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 22:31
Processo nº 0706711-07.2025.8.07.0010
Marcos Vinicius Bertunes Rodrigues
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Anderson Bertunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2025 18:52
Processo nº 0708870-08.2025.8.07.0014
Ana Luiza Veras Guimaraes
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Guilherme Borges dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 09:56
Processo nº 0713487-35.2025.8.07.0006
Lucio Luiz Gomes
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Marcia Andrea de Sousa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 16:31
Processo nº 0707444-49.2025.8.07.0017
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Angela Rosa Epifanio de Souza
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 14:20