TJDFT - 0706711-07.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706711-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS BERTUNES RODRIGUES REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas não prospera, uma vez que, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de forma abstrata, partindo-se da premissa, em raso juízo de cognição, de que os fatos narrados na petição inicial são verdadeiros.
O fundamento da alegação, em verdade, diz respeito ao mérito da questão, eis que se refere à responsabilidade sobre os fatos afirmados pela parte autora na inicial, o que será apreciado oportunamente.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito em razão da necessidade de produção de prova técnica.
No caso, o feito não exige a realização de perícia, pois os fatos alegados na inicial podem ser comprovados exclusivamente por prova documental, não havendo qualquer complexidade fática a considerar.
Dessa feita, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Por se tratar de relação de consumo, aplicável o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Assim, aquele que participou da cadeia de fornecimento do serviço no mercado de consumo e, consequentemente, auferido lucro dessa atividade, poderá ser responsabilizado (art. 25, § 1º, CDC), o que respalda eventual condenação de forma solidária em desfavor de ambas as requeridas.
Em relação à decadência, a prejudicial não prospera.
Com efeito, a decadência é configurada pela inação do consumidor para reclamar a respeito dos vícios de fácil constatação, e, em se tratando de serviços ou produtos duráveis, no prazo de 90 dias.
Conforme os autos, o ar-condicionado em questão foi adquirido em 07/12/2024, conforme nota fiscal de id 239571374.
O autor alega que somente tomou ciência da incompatibilidade das peças do produto ao tentar instalá-lo, em 21/01/2025 (id 239571376).
Após essa data, buscou as requeridas para solicitar a troca do produto.
A segunda requerida, por meio de e-mail de id 239571375, enviado em 25/05/2025, confirmou a perda da garantia.
Nesse contexto, verifica-se que não houve extrapolação do prazo decadencial.
O defeito, classificado como vício oculto, somente foi constatado em 21/01/2025, momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o autor agiu dentro do prazo legal ao buscar a solução junto às requeridas.
A negativa inequívoca da segunda requerida, formalizada em 25/05/2025, suspendeu o prazo decadencial, conforme previsto no artigo 26, § 2º, inciso I, do CDC, que estabelece a suspensão do prazo durante a reclamação formal do consumidor até a resposta negativa da fornecedora.
Examino o mérito propriamente dito.
O requerente narra que, em 07/12/2024, adquiriu um ar-condicionado LG DUAL Inverter VOICE 12.000 BTU de mostruário, pelo valor de R$ 999,90, conforme nota fiscal emitida pela requerida.
Em 21/01/2025, ao contratar um técnico especializado para a instalação do aparelho, despendendo R$ 725,00, foi constatado um vício de qualidade que impedia seu funcionamento.
Ao buscar uma solução, ambas as requeridas se eximiram de responsabilidade sob o argumento de que produtos de mostruário não possuem cobertura de garantia.
Diante da recusa, o requerente pleiteia a substituição do produto por um novo em perfeitas condições ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago (R$ 999,90), além do ressarcimento das perdas e danos referentes ao custo da instalação (R$ 725,00).
A controvérsia, portanto, não reside na existência do vício — fato incontroverso e admitido pela segunda requerida em sua contestação e no e-mail de ID 239571375 — mas sim na responsabilidade das fornecedoras em reparar os danos materiais sofridos pelo consumidor.
Assiste razão ao Requerente.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 18, reforça a responsabilidade solidária dos fornecedores (fabricante e revenda) por vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ou inadequados ao consumo.
O § 1º do mesmo artigo assegura que, não sendo o vício sanado em até trinta dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No caso concreto, restou demonstrado que, após a aquisição, a tentativa de instalação foi frustrada pela incompatibilidade entre as peças do equipamento, vício que o tornou imprestável à sua finalidade. É imperativo destacar que a condição de "produto de mostruário" não exime o fornecedor de sua responsabilidade por defeitos que impeçam o funcionamento adequado do bem.
A venda nessa condição pode justificar avarias estéticas, mas jamais a inoperância do produto.
Sendo assim, é devida a substituição do aparelho de ar-condicionado por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, conforme o art. 18, § 1º, inciso I, da Lei 8.078/90.
Em consequência, o produto com defeito fica à disposição da parte requerida para retirada.
Adicionalmente e, por fim, o requerente comprovou o prejuízo material de R$ 725,00, referente à contratação de um serviço de instalação que foi frustrado exclusivamente pelo vício do produto.
Trata-se de um dano emergente diretamente ligado à conduta das Requeridas, devendo, portanto, ser integralmente ressarcido (art. 6º, inciso VI, CDC).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em substituir o produto viciado (Ar-condicionado LG DUAL Inverter VOICE 12.000 BTU, 220V) por outro novo, da mesma espécie e marca, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. a) CONDENAR as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais), a título de indenização por danos materiais acrescido da taxa legal a contar do registro de ciência (18/06/2025) e correção monetária a contar do desembolso (21/01/2025).
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica o aparelho de ar condicionado de posse do autor à disposição das requeridas para recolhimento no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de perdimento em favor do autor.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, bem assim a cumprir, se o caso, a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, sob pena de multa e/ou eventual conversão em perdas e danos (arts. 523, §1º e 536, §1º ambos do CPC e art. 52, inciso V da Lei 9.099/95).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo da obrigação de pagar quantia certa sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Descumprida a obrigação de fazer ou não fazer, retornem conclusos para fixação da multa e/ou conversão da obrigação em perdas e danos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2025 11:25
Recebidos os autos
-
03/09/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
-
07/08/2025 20:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
05/08/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:29
Recebidos os autos
-
04/08/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 18:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708498-47.2025.8.07.0018
Joana Batista de Souza Tavares
Distrito Federal
Advogado: Gabriella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 12:36
Processo nº 0713863-21.2025.8.07.0006
Jose Brandao Lira Junior
G&Amp;M Ecom Intermediacoes LTDA
Advogado: Jose Brandao Lira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 21:29
Processo nº 0712775-48.2025.8.07.0005
Valeria Melo Zerbini Leao
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno de Souza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 19:35
Processo nº 0712202-10.2025.8.07.0005
Ultramarka Solucoes Corporativas LTDA
Onildo Dionisio dos Santos
Advogado: Fabricio Ribeiro de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 16:46
Processo nº 0709062-65.2025.8.07.0005
Allan Anderson Pereira de Moura
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Venicio Vieira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 22:31