TJDFT - 0711630-51.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 19:37
Juntada de Certidão
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11/09/2025 17:46
Juntada de Certidão
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0711630-51.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PACIFICA COBRANCAS LTDA EXECUTADO: LEUDILENE DA SILVA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, estando as partes devidamente qualificadas nos autos supra.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando melhor os autos, verifica-se que o presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, devido à ausência de pressuposto processual, qual seja a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar a presente execução, questão esta de ordem pública, que deve ser conhecida pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso IV e §3º, do CPC).
Com efeito, a exequente informa que o crédito constante no termo de confissão de dívida - que tinha como credora original a empresa CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ n° 55.***.***/0001-00 -, foi objeto de endosso-mandato em seu favor.
Contudo, segundo o art. 8º, I, da Lei 9.099/95, o cessionário de direito de pessoa jurídica não poderá ser parte no processo instituído por esta Lei.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: “PROCESSO CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA - ILEGITIMIDADE ATIVA - ART. 8º, §1º, I, DA LEI N. 9.099/99.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão da ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que se trata de cessionário de crédito de pessoa jurídica.
Em suas razões recursais, o recorrente alega ter comprovado “documentalmente o direito do crédito exequendo, visto que conforme se detrai do título este foi emitido ao portador, nos termos do art. 904 do código civil, tendo o autor o direito de cobrança nos termos do art. 905 do mesmo diploma legal”.
Aduz ser representante comercial autônomo e ter recebido a nota promissória com endosso ao portador da empresa Seven formaturas com pagamento por serviços prestados. 3.
A teor do art. 8º, §1º, I da Lei n. 9.099/99, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
Precedentes: Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022; Acórdão 574200, 20110112217416ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 3 Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 4.
Neste caso, consta do título de crédito que o recorrente é cessionário de pessoa jurídica, afastando, assim, a sua legitimidade para figurar no polo ativo perante os juizados especiais. 5.
Nesse toar, irreparável a sentença recorrida em razão da ilegitimidade ativa do autor/recorrente. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Condeno a parte recorrente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1822195, 0710677-46.2023.8.07.0010, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/02/2024, publicado no DJe: 11/03/2024.)” Grifou-se Assim, da análise dos autos, chega-se à conclusão de que a exequente, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica, por meio do endosso do título executivo que lastreia a inicial, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, sob pena do desvirtuamento dos princípios dos Juizados.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 8º, §1º, I, c/c art. 51, incisos II e IV e § 1º, da Lei 9.099/95, e no artigo 485, inciso IV, e §3º, do CPC.
Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores das contas bancárias da executada via SISBAJUD.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 19:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/09/2025 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2025 14:45
Decorrido prazo de LEUDILENE DA SILVA CARDOSO - CPF: *13.***.*76-24 (EXECUTADO) em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:38
Decorrido prazo de LEUDILENE DA SILVA CARDOSO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/08/2025 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/08/2025 15:57
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:57
Outras decisões
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13/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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12/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:58
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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12/08/2025 12:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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12/08/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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