TJDFT - 0710772-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710772-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ ALECRIM DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo a inicial e emenda de ID 249369767.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por BEATRIZ ALECRIM DE JESUS em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a liberação do veículo descrito nos autos, sem a exigência do pagamento das diárias de pátio.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Em análise aos autos, constata-se que a cobrança das diárias de pátio encontra amparo no § 5º do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro, revelando-se, portanto, em estrita observância ao princípio da legalidade.
Assim, não há que se falar em liberação do veículo descrito nos autos independentemente do pagamento das diárias de pátio.
Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta do réu, sendo legítima a cobrança das diárias de pátio.
Ressalte-se, ainda, que eventual controvérsia acerca da conformidade dessa cobrança com a legislação pertinente deverá ser oportunamente examinada após a devida instrução processual, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa, evitando-se prejuízo às partes.
Assim, não está demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, estando ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, sendo o caso de não acolhimento do pleito provisório.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Vindo a contestação com documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 16:38:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 17:00
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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09/09/2025 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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13/08/2025 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2025 12:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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07/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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