TJDFT - 0729505-43.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729505-43.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONALDO JOSE GOMES REU: ALEX OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO Concedo à parte requerente o benefício da prioridade de tramitação do feito, nos termos do artigo 71 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048 da Lei 13.105/2015 (CPC/2015), uma vez que ela é maior de 60 (sessenta) anos.
Registre-se, pois, a informação no sistema eletrônico.
Superada tal questão, compulsando-se os autos verifica-se que a procuração apresentada ao ID 249791753 não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso porque, ostenta assinatura eletrônica digitalizada (imagem/colagem) que sequer se valeu do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, e a qual não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Nesse ponto, cabe sobrelevar que a assinatura digital ou eletrônica deve seguir os ditames da Medida Provisória 2.200-2/2001, a qual prevê a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que é a autoridade certificadora de assinaturas digitais, cujo objetivo é garantir autenticidade, a integridade e a validade de documentos em forma eletrônica, bem como transações eletrônicas seguras.
Nos termos da citada medida provisória, apenas as declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Excepcionalmente serão consideradas válidas assinaturas que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válido, ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Sendo assim, e conforme orientação da Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT, exarada com objetivo a coibir o ajuizamento de demandas predatórias no âmbito deste Eg.
Tribunal, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no sentido de anexar aos autos procuração outorgada ao advogado que assina digitalmente a petição inicial, DR.
JOÃO VICTOR MORAES GOMES, OAB/DF n° 80.777, assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) - assinatura digital qualificada - emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil).
Na oportunidade, caberá ao demandante informar se o réu permanece no imóvel ou já o desocupou, indicando a data de eventual saída, bem como apresentando comprovante das contas de água, energia elétrica, internet e IPTU, pormenorizando, se o caso, critérios de rateio.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. -
15/09/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 15:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:55
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 15:55
Deferido o pedido de RONALDO JOSE GOMES - CPF: *50.***.*37-87 (AUTOR).
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13/09/2025 01:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/09/2025 17:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/09/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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