TJDFT - 0761816-48.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:45
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761816-48.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A CLAUDEMAGNO VARGAS GOMES - CPF/CNPJ: *66.***.*20-44 ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a declaração de nulidade do registro de férias efetuado em seus assentamentos funcionais referente ao exercício de 2021, bem como a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização em pecúnia correspondente ao período de 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2021, acrescida do adicional constitucional de 1/3 (um terço).
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
Conforme afere-se dos autos, a parte autora, policial militar do DF, pretende obter a declaração de nulidade do registro de férias realizado em seus assentamentos funcionais.
O requerente informa, em síntese, que durante o exercício de 2021 o autor não pôde usufruir de seu período de férias – 30 (trinta) dias – em razão de afastamento para tratamento de saúde.
Defende que, mesmo diante da comprovação documental de seu afastamento médico (01-01/2023 – 13/02/2023), a parte requerida registrou, em sua ficha funcional que o período de férias do exercício de 2021 teria sido gozado entre 31/12/2022 a 29/01/2023.
A questão posta em juízo consiste, portanto, em determinar se é possível a designação compulsória do período de férias durante a licença para tratamento de saúde.
A respeito do tema, o art. 63, §§ 2º e 3º da Lei n. 7.289/1984, que dispõe acerca do direito constitucional de férias do servidor militar, determina que: "Art 63 - Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoriamente concedidos aos policiais-militares para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem, e durante todo o ano seguinte. (...) § 2º A concessão e o gozo de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, licença especial, nem pelo cumprimento de sanção disciplinar, pelo estado de guerra ou para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não é anulável o direito a essa licença. § 3º - Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os policiais-militares terão interrompido ou deixado de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se, então, o fato em seus assentamentos." O art. 13, § 4º da Portaria n. 1.090 da PMDF, por sua vez, estabelece que: "Art. 13.
As férias não poderão deixar de ser gozadas por mero interesse do policial militar, dependendo a não fruição da iniciativa exclusiva da unidade, a qual se dará somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e no caso de baixa a hospital. (...). §4 Para efeitos de aplicação da presente Portaria, considera-se baixa hospitalar a internação em hospitais, clínicas, home care (internação domiciliar) e outros estabelecimentos do gênero." No caso em exame, o autor, integrante do quadro de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, teve suas férias do exercício 2021 designadas compulsoriamente para o período compreendido entre 31/12/2022 a 29/01/2023.
Contudo, conforme se verifica do documento de ID n° 240931329 -pág. 37, a parte autora estava afastada de suas funções por licença para tratamento da própria saúde entre os dias 01-01/2023 – 13/02/2023.
Destaca-se, por fim, que o autor foi transferido para a inatividade em 18/10/2023.
A interpretação sistemática da legislação evidencia que a concessão de férias não é afetada por licença para tratamento de saúde, salvo em circunstâncias excepcionais delineadas no Estatuto, o que não é o caso em questão.
A Portaria nº 1.090 da PMDF, ao regular o tema, não pode suplantar a legislação superior.
Observa-se, ainda, que a natureza jurídica distinta entre licença para tratamento de saúde e férias, sendo a primeira destinada à recuperação da saúde e a segunda ao descanso remunerado, impede a sua fruição simultânea.
Nesse contexto, é pacífica a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT no que tange à impossibilidade de cumulação de férias com licença para tratamento de saúde, resguardando o direito constitucional às férias: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.
FÉRIAS.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
INSTITUTOS JURÍDICOS DISTINTOS.
FRUIÇÃO SIMULTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "a) reconhecer a impossibilidade de cômputo simultâneo do período das férias com o gozo de licença para tratamento de saúde; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização pelo período das férias não usufruídas pelo autor, relativas aos exercícios 2021, 2022 e 2023, no valor originário somado de R$ 24.291,88”. 2.
Em suas razões recursais, o réu/recorrente defende não haver previsão legal para interrupção de férias na situação tratada nos autos, conforme artigos 13 e 20 da Portaria nº 1.090 da PMDF e que a interpretação deve ser restritiva.
Sustenta a existência de Parecer Jurídico da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no sentido de que a Licença para Tratamento de Saúde Própria não impede o gozo de férias, salvo quando há internação hospitalar.
Argumenta que o gozo de férias durante licença médica reforça o princípio da economicidade e da eficiência administrativa.
Assim, defende que a licença para tratamento de saúde sem baixa hospitalar não impede o gozo de férias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de gozo de férias durante período de afastamento em razão de licença médica para tratamento da própria saúde.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 4.
O artigo 63, § 2º, do Estatuto da Polícia Militar dispõe que a concessão e o gozo de férias não são prejudicados pelo gozo anterior de licença para tratamento de saúde, bem como não é anulável o direito a essa licença, estando previstas as causas de interrupção em seu § 3º: somente em casos de interesse da Segurança Nacional, da manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço ou de transferência para a inatividade, para cumprimento de punição decorrente de transgressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa hospitalar. 5.
A Portaria n.º 1.090 da PMDF deve apenas regulamentar a lei, pelo que seu artigo 13, § 4º, não pode ser interpretado em sentido contrário ao disposto no Estatuto.
O direito de férias não pode ser prejudicado pelo gozo de licença a saúde, exceto nos casos excepcionais indicados no § 3º do Estatuto; ressalte-se que o § 4º prevê que se não for possível o gozo de férias - interrupção - por motivo de baixa hospitalar ou por transferência para a inatividade, os policiais farão jus ao cômputo dobrado no momento da transferência para a inatividade.
Portanto, a referida norma reflete a proteção do direito constitucional de férias do servidor militar. 6.
Dessa forma, a licença para tratamento de saúde e as férias são institutos jurídicos diferentes, com objetivos diversos.
O policial militar não pode estar simultaneamente afastado por férias e em tratamento de saúde.
Logo, não é possível cumular o período de férias com o de licença para tratamento de saúde, de modo que o policial em licença para tratamento de saúde deverá gozar das férias após o término da licença. 7.
Nesse mesmo sentido: Acórdão 1743351, Acórdão 1635656, Acórdão 1618598, Acórdão 1600660 e Acórdão 1360629.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. 9.
Isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausentes as contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: Estatuto da PMDF (Lei nº 7.289/84), art. 63, §2º e 3º; Portaria n.º 1.090 da PMDF, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1743351, 0714672-49.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2023, publicado no DJe: 24/08/2023; Acórdão 1635656, 0717496-15.2022.8.07.0016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/11/2022, publicado no DJe: 17/11/2022; Acórdão 1618598, 07109625520228070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no DJE: 10/10/2022; Acórdão 1600660, 07663983320218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022; Acórdão 1360629, 07548695120208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.
Nesse descortino, acertada a tese da parte autora quanto à ilegalidade do registro realizado.
No caso específico dos autos, houve a comprovação da inclusão do autor na inatividade (ID n° 240931329- pág. 01), de modo que não há mais a possibilidade de gozo das férias após o término da licença e tampouco do cômputo de tempo diferenciado para fins de aposentadoria.
Neste contexto, impõe-se o acolhimento do pleito indenizatório, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da administração.
A propósito: “ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
DOBRA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDOR MILITAR.
CESSAÇÃO DO VÍNCULO.
APOSENTADORIA.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ESTADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na pretensão à conversão em pecúnia de licença especial e férias não usufruídas, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado da data da aposentadoria ou da cessação do vínculo com a Administração Pública ou do indeferimento do pleito administrativo. 1.1.
A cessação do vínculo coincide com a aposentadoria, abril de 2021. À luz do supramencionado princípio e frente ao disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32, o ajuizamento da demanda em julho de 2021 demonstra a tempestividade do exercício da pretensão pela autora na busca de seu direito.
Prejudicial de prescrição afastada. 2.
A vedação ao enriquecimento ilícito determina que a Administração Pública reconheça o direito de conversão em pecúnia de licença especial não gozada, como forma da indenização, bem como, no caso dos autos, das férias não usufruídas por culpa da Administração.
O Poder Público não pode se beneficiar da prestação ininterrupta do serviço sem a devida remuneração.
As férias possuem uma finalidade importantíssima para a saúde física e psíquica dos trabalhadores. 3.
Conclui-se que a parte autora faz jus à conversão em pecúnia (pelo dobro) dos períodos de férias indicados na sentença (1995/1996/1997). 4.
Prejudicial de mérito (prescrição) afastada.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1418264, 0704717-56.2021.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/04/2022, publicado no DJe: 09/05/2022.) Em relação montante devido, acolho os valores indicados pela parte autora, pois as rubricas foram devidamente especificadas e condizem com as verbas constantes da ficha financeira do requerente apresentada pela parte requerida (ID n° 246015205).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para: a) declarar a nulidade do cômputo simultâneo do período das férias com o gozo de licença para tratamento de saúde; b) condenar o requerido ao pagamento de indenização pelo período das férias não usufruídas pelo autor, relativas ao exercício de 2021, no valor originário de R$ 16.029,03 (dezesseis mil e vinte e nove reais e três centavos).
Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, considerando os termos da EC. 113/21.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Todavia, verificando-se que houve o transcurso do prazo de pagamento voluntário da RPV, sem que o executado tenha cumprido a obrigação, pelo que determino sequestro de verbas públicas, com fulcro no art. 13, §1º, da Lei nº 12.153/09.
Antes de proceder ao sequestro, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado da dívida, retenções tributárias e demais encargos eventualmente incidentes.
Tudo feito, encaminhem-se os autos para a efetivação do bloqueio judicial via SISBAJUD.
Em havendo sucesso na diligência, intime-se o executado a respeito do bloqueio, a fim de oportunizar eventual impugnação, no prazo de 5 dias, conforme art. 854, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, expeça-se o alvará de levantamento, sendo facultado a parte exequente que desde já apresente ou atualize seus dados bancários.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/09/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:23
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 15:33
Outras decisões
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30/06/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/06/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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