TJDFT - 0762953-36.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO CONTRA MULHER.
PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E CORROBORADA POR TESTEMUNHA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
PRESCINDIBILIDADE.
VIAS DE FATO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRESENÇA DE MENOR NO MOMENTO DOS FATOS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de ameaça (art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", do Código Penal) e a contravenção penal vias de fato (art. 21 da Lei de Contravenções Penais), ambos praticados em contexto de violência doméstica contra sua ex-companheira.
A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova produzida nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelas infrações de ameaça e vias de fato em contexto de violência doméstica; (ii) estabelecer se é válida a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena, em razão da presença de menor no momento dos fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A palavra da vítima, firme e coerente, revela-se suficiente para embasar a condenação, especialmente quando corroborada por depoimento de testemunha que presenciou o estado emocional da ofendida e ouviu ameaças proferidas pelo réu logo após os fatos. 4.
Em crimes praticados no âmbito de violência doméstica, a jurisprudência reconhece o valor probatório especial das declarações da vítima, sobretudo quando ausentes contraprovas ou indicativos de falsidade. 5.
A ausência de laudo pericial ou testemunhas presenciais diretas não afasta a materialidade da contravenção penal de vias de fato, infração que nem sempre deixa vestígios, podendo ser comprovada por outros meios de prova válidos. 6 A valoração negativa das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, é cabível quando os delitos são praticados na presença de menor, em razão do potencial dano psicológico causado à criança e do maior desvalor da conduta. 7.
A fixação da pena respeita os princípios da individualização, razoabilidade e proporcionalidade, com fundamentação adequada quanto à fração de aumento utilizada e à agravante da violência doméstica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por elementos externos, possui especial valor probatório nos crimes de violência doméstica. 2.
A ausência de laudo pericial não inviabiliza a condenação por vias de fato, quando presentes outros elementos probatórios consistentes. 3.
A prática de crime na presença de menor de idade justifica a valoração negativa das circunstâncias do delito na dosimetria da pena. -
10/09/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/08/2025 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 15:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 15:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 09:15
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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24/03/2025 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:56
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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11/03/2025 15:55
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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