TJDFT - 0704535-14.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704535-14.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: ASSOCIACAO DO COMERCIO VAREJISTA FEIRANTES DO GUARA DF SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 19:13
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 20:23
Recebidos os autos
-
12/11/2024 20:23
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/04/2024 18:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 13:32
Recebidos os autos
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07/09/2023 13:32
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:27
Recebidos os autos
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01/08/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 01:27
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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