TJDFT - 0722321-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722321-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACSON PEREIRA DA SILVA REU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com indenização por danos morais proposta por Jacson Pereira da Silva em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A.
A parte autora alega que celebrou contrato de seguro coletivo com a ré, com cobertura para invalidez por acidente.
Informa que, em 30/06/2022, sofreu acidente de trânsito que lhe causou fraturas na coluna vertebral (L2 e L3), sendo submetido a cirurgia e tratamento fisioterápico prolongado, resultando em incapacidade permanente para o trabalho.
Sustenta que a ciência inequívoca da invalidez somente ocorreu em 26/02/2025, data da alta médica definitiva, sendo esta também a data de concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS.
Afirma que, após a comunicação do sinistro, teve seu pedido administrativo de cobertura negado pela seguradora sob a alegação de prescrição, por já constar a menção à invalidez em laudo datado de 21/03/2024.
Inconformado, o autor ajuizou a presente demanda, requerendo, com fundamento nos artigos 186, 927 e 757 e seguintes do Código Civil e nos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 254.840,56, além de compensação por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Determinada emenda à inicial (Id. 244864437), a parte autora apresentou petição (Id. 245885533) e documentos anexos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Determinada emenda à inicial, parte autora não satisfez a determinação de Id. 244864437.
Nota-se que ao submeter o documento de declaração de hipossuficiência ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais.
Ainda, verifica-se que o causídico subscritor da inicial apresentou documento denominado substabelecimento sem reserva de poderes para advogado que também é subscritor da inicial, bem como consta na procuração outorgada pela parte autora (Id. 242787679).
Ademais, o advogado Dr.
Paulo Gomes também não tem inscrição suplementar junto à OAB/DF.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial, nos termos da decisão anteriormente proferida.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:13
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JACSON PEREIRA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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20/08/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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11/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 22:26
Recebidos os autos
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01/08/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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