TJDFT - 0703599-39.2025.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0703599-39.2025.8.07.0007 RECORRENTE(S) MARIA ANTONIA SOARES DE ALMEIDA ROCHA RECORRIDO(S) BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2042690 EMENTA Consumidor e bancário.
Fraude na contratação do empréstimo – inexistência de verossimilhança das alegações – regularidade das operações financeiras.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Ação de conhecimento cuja pretensão é a de obter a declaração de nulidade de contrato de mútuo no valor de R$ 2.000,00, a restituição em dobro dos valores pagos e a indenização por danos morais.
Alegou que terceiro teria realizado a contratação do empréstimo bancário, sendo que a parte autora vem suportando o pagamento das parcelas mediante desconto em seu benefício previdenciário. 2.
Os pedidos foram julgados improcedentes, sob o fundamento de que a contratação foi realizada mediante uso de senha pessoal, seguida de saques e outras movimentações financeiras.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação do empréstimo e, a partir daí, dar os desdobramentos jurídicos no campo patrimonial e moral.
III.
Razões de decidir 4.
Com apoio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte recorrente. 5.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros apenas quando configurado o fortuito interno, nos termos da Súmula nº 479 do STJ. 6.
Ao reexaminar o conjunto probatório, notadamente o extrato bancário constante do ID 74011965 - Pág. 1, verifica-se que foram realizadas três movimentações financeiras no dia 30.08.2023: uma delas resultou no crédito de R$ 2.000,00 em conta corrente, oriundo do empréstimo contratado, e as outras duas consistiram em saques nos valores de R$ 1.400,00 e R$ 600,00, respectivamente. 7.
Tal sequência de operações não foi esclarecida nem na petição inicial, tampouco nas razões recursais, inexistindo controvérsia quanto ao crédito do valor do empréstimo na conta corrente da parte autora. 8.
Nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação do serviço quando comprovar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em análise, verifica-se que a parte autora foi a destinatária do empréstimo e dele fez uso no mesmo dia em que o valor foi creditado em sua conta corrente, o que confere verossimilhança à regularidade da contratação.
Consequentemente, afasto a configuração de fortuito interno.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso desprovido. 10.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 18:41
Conhecido o recurso de MARIA ANTONIA SOARES DE ALMEIDA ROCHA - CPF: *10.***.*13-34 (RECORRENTE) e não-provido
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12/09/2025 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:34
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:34
Desentranhado o documento
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27/08/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 18:31
Desentranhado o documento
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27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/08/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/08/2025 23:59.
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/07/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 14:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2025 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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16/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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16/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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