TJDFT - 0719662-03.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0719662-03.2025.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANO MENDES RIBEIRO QUERELADO: JULIANA DOMINGUES PASSUELLO, ROBERTO DOMINGUES PASSUELO DECISÃO Trata-se de queixa-crime ajuizada por ADRIANO MENDES RIBEIRO contra JULIANA DOMINGUES PASSUELLO em razão da suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos artigos 138, 139 e 140 c/c 141, §2º, todos do CP (ID 248717117).
A queixa-crime veio acompanhada dos documentos de ID 248717139 a ID 248719578.
O querelante recolheu as custas processuais (ID 248720150).
O Ministério Público pugnou pela rejeição da queixa-crime quanto aos delitos de calúnia e difamação.
Nesse sentido, argumenta que, conforme a narrativa apresentada pelo Querelante, o crime de calúnia estaria amparado em fato registrado em ocorrência policial, o que, em tese, configuraria o delito de denunciação caluniosa, cuja legitimidade para a propositura da ação penal é exclusiva do Ministério Público.
No que tange ao crime de difamação, pelos mesmos fundamentos, entendeu que a conduta igualmente se amolda à denunciação caluniosa, porquanto se refere aos mesmos fatos.
Por outro lado, em relação ao delito de injúria, pugnou pelo declínio de competência para o Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, uma vez que, ainda na hipótese de incidência da causa de aumento de pena prevista no § 2º, do art. 141 do Código Penal, não seria ultrapassado o teto definido no art. 61 da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Com efeito, conforme noticia o querelante, parte dos fatos atribuídos ao querelado estão sendo apurados na Delegacia de Polícia (Ocorrência – ID 248717140).
Por outro lado, conforme asseverou o Ministério Público em sua manifestação, os fatos que, no entender do Querelante, configurariam os crimes de calúnia e difamação, os quais estão sendo apurados pela Delegacia, em rigor podem caracterizar o crime, em tese, de denunciação caluniosa, cuja ação é de natureza pública.
Sendo assim, de rigor a rejeição da queixa-crime no tocante aos crimes, em tese, de calúnia e difamação.
Por conseguinte, remanescendo, em tese, o crime de injúria, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento, por se considerar de infração penal considerada de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a queixa-crime em relação aos crimes previstos nos artigos 138 e 139, ambos do Código Penal, com base no artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal.
No que se refere ao crime previsto no artigo 140 do CP, declino da competência para o Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF, com fundamento no art. 61 da Lei n. 9.099/95.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos.
P.
Int. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2025.
GILMAR RORIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 17:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 17:26
Declarada incompetência
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15/09/2025 17:26
Rejeitada a queixa
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11/09/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/09/2025 22:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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