TJDFT - 0728246-13.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728246-13.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: DAGLISSON MULLER CARVALHO ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de DAGLISSON MULLER CARVALHO ALMEIDA, objetivando a apreensão do veículo MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: TIGUAN ALLSPACE COMFORTLINE 25, COR: CINZA, ANO/MOD: 2018/2018, CHASSI: 3VVKJ65N1JM170686, PLACA: FOK1A82, UF: DF, RENAVAM: *11.***.*10-81, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: 1.
O valor da causa não está adequado ao demonstrativo de débito ID 248444359. 2.
Não consta na cédula de crédito bancária de ID 248444358 a descrição do bem dado em garantia (placa, chassi ou Renavam). 3.
Em relação à representação processual, a validade do instrumento público de procuração de ID 248444363, que expirou em 09/06/2021.
Ante o exposto, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: A) retificar o valor da causa para corresponder ao proveito econômico pretendido, incluindo as parcelas vencidas e as vincendas, recolhendo a diferença de custas iniciais, se houver.
B) juntar a cédula de crédito bancário com a descrição do bem dado em garantia ou nota fiscal da venda do bem; C) regularizar a representação processual; Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
A.L -
09/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:09
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/09/2025 13:19
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Ceilândia
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02/09/2025 10:37
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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02/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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02/09/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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