TJDFT - 0732802-64.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0732802-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNNA GABRIELLE SOUSA MATIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação da autora ao laudo judicial de ID 248418173, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, que demonstram que está incapacitada para o trabalho em razão de sobrecarga profissional. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois a impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 249077777.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
09/09/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/09/2025 10:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2025 16:10
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/09/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 23:33
Juntada de Petição de laudo
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01/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRUNNA GABRIELLE SOUSA MATIAS em 13/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:07
Nomeado perito
-
18/07/2025 15:07
Não Concedida a tutela provisória
-
18/07/2025 15:07
Outras decisões
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18/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:23
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:13
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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