TJDFT - 0702558-24.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 22:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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17/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/09/2025.
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17/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702558-24.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO DA SILVA AGRAVADO: MARIA BERNADETE ROZENDO DE ALMEIDA SILVA DESPACHO Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso II e artigo 31), o agravo de instrumento está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Esclareça-se que são inaplicáveis ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão na lei expressa, e por contrariar regras e princípios próprios em que se assentam o microssistema dos Juizados Especiais.
Nesse sentido, precedente da Primeira Turma Recursal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
DESERÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Agravo interno impugnando decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento em face à deserção.
A parte contrária manifestou-se sobre o agravo interno. 2 - Agravo interno em agravo de instrumento.
Recurso não conhecido.
Deserção.
A aplicação do CPC no sistema dos Juizados Especiais se dá de forma subsidiária, de modo que somente na ausência de regra própria é que se buscará o diploma processual.
No caso, na forma do art. 42 § 1º da Lei 9.099/1995 c/c art. 71, inciso II e art. 74 §§ 1º e 2º do Regimento Interno, o agravo de instrumento está sujeito a preparo, que deve ser efetuado e comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Nesse quadro, havendo previsão específica quanto ao regime de recolhimento e comprovação do pagamento das despesas do processo, não se aplica o art. 1.007 do CPC, mormente tendo-se em conta os princípios que orientam o sistema.
Precedente na Turma: (Acórdão n.1058878, 07002916020178079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O recurso foi interposto em 23/04/2019 e o preparo foi recolhido em 09/05/2019 e juntado ao processo em 13/05/2019, além, portanto, do prazo legal, de modo que o recurso é deserto.
A inobservância dos pressupostos de admissibilidade leva ao não conhecimento do recurso.
Decisão mantida pelos próprios fundamentos. 3 - Agravo interno conhecido e não provido.
Custas pelo recorrente. (Acórdão 1188978, 07004798220198079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 7/8/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Portanto, intime-se o Agravante para comprovar o recolhimento do preparo nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
O agravante deverá comprovar o pagamento até o fim do prazo de 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
15/09/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/09/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/09/2025 13:23
Juntada de Certidão
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13/09/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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