TJDFT - 0723995-55.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723995-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIA IARA DE CARVALHO SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 241776551, sustentando, em síntese, que há contradição interna no relatório e incompatibilidade com a documentação médica particular acostada aos autos, requerendo, por fim, a realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmativas contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 244016090 e 248271208 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
03/09/2025 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:52
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 25/08/2025 23:59.
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04/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 02:57
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:47
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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14/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:50
Juntada de Petição de laudo
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01/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:48
Decorrido prazo de GLAUCIA IARA DE CARVALHO SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:15
Nomeado perito
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23/05/2025 19:15
Outras decisões
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21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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