TJDFT - 0702525-34.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702525-34.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RESIDENCIAL RIO GRANDE AGRAVADO: VITOR DE SOUZA RODRIGUES DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0703878-53.2024.8.07.0009, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, que indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos relativos ao imóvel vinculado à dívida condominial.
Em síntese, a agravante alega que, embora o bem esteja alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, o agravado/devedor possui direito real de aquisição passível de penhora.
Argumenta que a dívida tem natureza propter rem, sendo exceção à impenhorabilidade do bem de família, e que a manutenção da decisão agravada causaria prejuízo irreparável à coletividade condominial.
Requer o efeito suspensivo ao recurso para evitar a extinção do cumprimento de sentença e garantir a efetividade da execução.
No mérito, requer a reforma da decisão recorrida, a fim de permitir a penhora dos direitos aquisitivos do agravado sobre o imóvel que originou os débitos condominiais. É o relato.
DECIDO.
Nos termos dos artigos 995 e 1.019, inciso I, do CPC, a “eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Não há urgência que justifique a determinação da penhora por decisão unipessoal do relator, reservada a situações em que há risco de perecimento do direito.
Todavia, a decisão agravada concedeu prazo de 5 dias para a credora indicar outros bens, sob pena de extinção.
Dessa forma, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO apenas para que o cumprimento de sentença não seja arquivado até o julgamento deste agravo de instrumento.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Depois, intime-se o agravado para apresentar resposta.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
10/09/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2025 18:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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10/09/2025 07:25
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:28
Juntada de Certidão
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09/09/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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