TJDFT - 0738794-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0738794-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: FRANCISCO LEITE CHAVES AGRAVADO: JAQUELINE ARAUJO DA SILVA, WILLIAM ARAUJO DA SILVA, PAULO HENRIQUE ARAUJO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE FRANCISCO LEITE CHAVES contra decisão da 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da ação de inventário e partilha, autorizou a contratação de advogado para representar o espólio em reclamação trabalhista, mas indeferiu o pedido de liberação de valores para pagamento dos honorários contratuais pactuados (ID 246950095, autos 0720843-67.2023.8.07.0001).
O agravante alega, em síntese, que: 1) a decisão agravada é contraditória ao autorizar a contratação de advogado e, simultaneamente, impedir o pagamento dos honorários; 2) a penhora no rosto dos autos não impede a realização de despesas indispensáveis à defesa do espólio; 3) a contratação de advogado é dever do inventariante, conforme arts. 618, I, e 619, IV, do Código de Processo Civil – CPC; 4) a jurisprudência reconhece que os honorários advocatícios constituem encargo da herança; 5) decisões anteriores no mesmo inventário autorizaram contratações semelhantes com pagamento pelo espólio; e 6) a negativa de pagamento gera risco de descontinuidade na prestação dos serviços advocatícios e prejuízo à defesa do espólio.
Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal para que sejam liberados os valores necessários à quitação dos honorários advocatícios contratados.
No mérito, a confirmação da tutela recursal antecipada.
Preparo recolhido (ID 76138595). É o relatório.
Decido.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC e foi interposto tempestivamente.
A petição do agravo está instruída com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017.
Conheço do recurso.
Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único.
Em análise preliminar, não há probabilidade de provimento do recurso.
Embora relevante e necessária a contratação de advogado para a defesa do espólio em demanda trabalhista, não há valores disponíveis para pagamento dos honorários contratados.
Como afirmado pelo juízo na decisão agravada: “Compulsando os autos, verifico a existência de penhora no rosto dos autos em desfavor do Espólio de FRANCISCO LEITE CHAVES, no valor de R$ 12.375.904,98, conforme Ofício de ID 189804922, oriunda do processo n° 0003338-61.1996.8.16.0014.
Ressalte-se que o valor atualmente existente em conta judicial não é suficiente para garantir a integralidade da referida penhora e, concomitantemente, possibilitar a liberação de quantia para quitação dos honorários advocatícios pactuados, no valor de R$ 6.000,00.
Dessa forma, considerando que não houve oposição por parte dos herdeiros quanto à contratação do escritório indicado, autorizo a contratação de advogado para representar o espólio na mencionada reclamação trabalhista, nos termos do contrato acostado aos autos.
Contudo, deixo de autorizar a liberação de valores para pagamento dos honorários contratuais, diante da existência de penhora que recai sobre os ativos do espólio.” (ID 246950095, autos originários) Não é possível ao juízo liberar valores já penhorados para o adimplemento de obrigações constituídas posteriormente, mesmo que necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Assim, ao menos em cognição sumária, não há razão para a reforma da decisão agravada.
Indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de origem.
Dispenso as contrarrazões por não haver conflito de interesses na hipótese.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/09/2025 18:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2025 09:28
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
11/09/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 07:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2025 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0083851-84.2008.8.07.0001
Itau Unibanco S.A.
Karen Claussen Cardoso
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 16:07
Processo nº 0702144-57.2025.8.07.0001
Rita de Cassia Oliveira Drumon Albuquerq...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 09:22
Processo nº 0702144-57.2025.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Rita de Cassia Oliveira Drumon Albuquerq...
Advogado: Thiago Castro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 17:19
Processo nº 0738791-54.2025.8.07.0000
Myosotis Kolesza Hesketh
Maria da Gloria Ramori Lopes
Advogado: Andrea Longhi Fernandes Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 23:43
Processo nº 0015551-02.2010.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Helvecio de Deus Severo
Advogado: Adailton da Rocha Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2019 13:18