TJDFT - 0724246-67.2025.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724246-67.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR HILARIO DA SILVA ARAUJO RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-19, Endereço: Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha 100, 5 ANDAR, Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-908.
Telefone: DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Celimar Hilario da Silva Araujo na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para suspensão de descontos oriundos de contrato bancário.
Vieram-me conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora apresentou comprovante de renda que evidencia percepção mensal compatível com a alegada hipossuficiência, além de declaração expressa nesse sentido. À luz do art. 98 do CPC, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência não foi infirmada por elementos em sentido contrário, razão pela qual o benefício deve ser deferido.
Quanto à tutela de urgência, o pleito se funda na alegação de ilegalidade nos descontos realizados em benefício previdenciário, com base no contrato consignado juntado.
Todavia, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi celebrado há considerável lapso temporal, não havendo demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida liminar inaudita altera parte.
Ademais, consta dos registros judiciais que a parte autora já ajuizou demandas de idêntico objeto contra a mesma instituição financeira, circunstância que reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer provimento de urgência.
Ademais, como se nota, a parte autora ajuizou processos idênticos contra vários bancos, sempre com a mesma narrativa, como se houve uma conspiração de várias pessoas, não ligadas entre sim, para criação de fraudes.
São petições genéricas e idênticas.
Logo, não há credibilidade nas alegações.
A narrativa parecidas nos seguintes processos ajuizados pela parte autora: 0724262-21.2025.8.07.0003; 0724260-51.2025.8.07.0003; 0724258-81.2025.8.07.0003; 0724256-14.2025.8.07.0003; 0724255-29.2025.8.07.0003; 0724252-74.2025.8.07.0003; 0724251-89.2025.8.07.0003; 0724246-67.2025.8.07.0003; 0724244-97.2025.8.07.0003; 0724241-45.2025.8.07.0003; 0724236-23.2025.8.07.0003; 0724231-98.2025.8.07.0003; 724266-58.2025.8.07.0003; 0724265-73.2025.8.07.0003 O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela antecipada, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora se possa vislumbrar plausibilidade na tese autoral, o perigo de dano não se mostra presente de forma atual e iminente, sobretudo diante do tempo decorrido desde a contratação e da ausência de elementos que indiquem agravamento súbito da situação financeira da parte autora.
Assim, a prudência recomenda que a análise do mérito da pretensão seja precedida da manifestação da parte ré, garantindo-se o devido contraditório, especialmente diante da repetição de ações semelhantes, o que demanda maior cautela na apreciação liminar.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, e indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
10/09/2025 18:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:38
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:02
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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01/08/2025 21:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:40
Declarada incompetência
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29/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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