TJDFT - 0709374-14.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709374-14.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA, MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS EXECUTADO: GILSON GOBATTO DECISÃO - INTIMAÇÃO DJEN OU SISTEMA Trata-se de requerimento de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte credora acima mencionada, objetivando a satisfação do crédito reconhecido na sentença proferida nestes autos, a qual condenou a parte executada ao pagamento de quantia certa.
Conforme se depreende da certidão acostada, a referida decisão foi impugnada por meio de Recurso de Apelação, o qual, nos termos da legislação processual civil vigente, é desprovido de efeito suspensivo ope legis, circunstância que autoriza a presente execução provisória, nos exatos termos do artigo 520, caput, do Código de Processo Civil.
A petição inicial do presente incidente veio devidamente instruída com as peças processuais essenciais, em conformidade com o que dispõe o artigo 522 do mesmo diploma legal, permitindo a exata compreensão da controvérsia e a verificação dos requisitos para a sua admissibilidade.
Saliento, ainda, que mesmo não havendo todas as peças, o processo é eletrônico e há como conferir nos autos associados as peças.
Recebo, portanto, o pedido de cumprimento provisório de sentença.
Cumpre assentar, de início, que esta modalidade de execução se processa por iniciativa e responsabilidade exclusiva da parte exequente, a qual assume o compromisso legal de reparar integralmente os danos que o executado venha a sofrer, caso a sentença exequenda seja posteriormente reformada ou anulada pelo tribunal, conforme a expressa dicção do artigo 520, inciso I, do CPC.
Tal responsabilidade objetiva do exequente constitui a viga mestra de todo o sistema de execução provisória, equilibrando a necessidade de efetividade da tutela jurisdicional com a garantia de reversibilidade e a proteção patrimonial do executado.
Fica, desde já, advertido o exequente de que, sobrevindo decisão que modifique ou anule o título judicial, a execução perderá seu efeito, restituindo-se as partes ao estado anterior, com a liquidação de eventuais prejuízos nestes mesmos autos, na forma do inciso II do referido artigo.
Nesse diapasão, e considerando que o presente cumprimento provisório versa sobre obrigação de pagar quantia certa, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito apontado na petição inicial, devidamente atualizado.
Advirta-se o executado de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme autoriza o parágrafo 2º do artigo 520, que remete à sanção prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o depósito do valor pelo executado, com a finalidade exclusiva de se isentar da multa, não será considerado ato incompatível com o recurso por ele interposto, conforme prevê o § 3º do artigo 520.
Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, poderá a parte exequente dar início aos atos de expropriação, independentemente de nova conclusão.
Fica o executado, ainda, ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, querendo, sua impugnação nos próprios autos, nos termos do artigo 525 do CPC, conforme faculta o artigo 520, § 1º.
Resta, por fim, a análise acerca da necessidade de caução para a prática de atos expropriatórios, especialmente o levantamento de valores, questão central disciplinada pelo artigo 520, inciso IV, e pelo artigo 521.
A regra geral impõe a prestação de caução suficiente e idônea, arbitrada por este juízo, para o levantamento de depósito em dinheiro e para a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade.
Contudo, a própria lei estabelece hipóteses de dispensa.
No caso em tela, há necessidade de caução, porque não há garantia efetiva de retorno da quantia.
Assim, condiciono o levantamento de valores a prestação de caução real em nome do credor.
FASE INTIMAÇÃO Determinações à secretaria: 1 - Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver, de forma voluntária.
Caso a parte executada já tenha advogado constituído nos autos, ficará intimada com a publicação desta decisão no Diário de Justiça ou Sistema. 1.1 - Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 1.2 - Caso a intimação pessoal, enviada por carta com aviso de recebimento ao endereço informado pelo executado nos autos, retorne sem cumprimento, considero-a, desde já, realizada, com base no art. 513, §3º, e art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Ocorrendo o pagamento voluntário, intime-se o credor para manifestação.
Caso o exequente apresente quitação, venha a caução acima determinada. 2.1 - Ausente o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de até 30 dias, apresentar a planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º do CPC (o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento).
Caso o credor não apresente a planilha, intime-se pessoalmente para promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Inerte, façam-se os autos conclusos.
FASE PENHORA 3 - Apresentada a planilha, na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Ressalto que o valor da causa poderá ser atualizado no sistema constantemente pelo Juízo para refletir o valor do débito atualizado, para mais ou para menos, visando a integração automatizada com o sistema Sisbajud e demais. 3.1 - Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 3.2 - Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, para preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 3.2.1 - Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 525, §11º do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.2 - Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 3.2.3 - Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 3.2.4 - Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 3.2.5 - Caso não haja manifestação da parte devedora no prazo estipulado, intime-se a parte exequente para prestar caução. 3.3 - Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para dar quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 3.4 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema SISBAJUD para localização de ativos financeiros, certifique-se e intime-se a parte exequente do início do curso da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º do CPC. 4 - Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 4.1 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD. 5 - Ademais, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo. 6.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema ONR - penhora online, para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.1.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias.
FASE SUSPENSÃO 7 - Caso estas pesquisas restem igualmente infrutíferas, para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, determino, desde logo, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de 1 ano, durante o qual também ficará suspenso o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, III e §1º do CPC. 7.1 - Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, estando ciente de que voltará a correr o prazo prescrição e não haverá outra oportunidade para requerer a suspensão.
A interrupção da prescrição ocorrerá apenas por uma vez, mediante a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC c/c art. 206-A do Código Civil). 7.2 - Caso o processo permaneça suspenso por um ano, sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis. 8 - Cientifique-se a parte autora do recebimento do cumprimento de sentença.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 15:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:38
Outras decisões
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10/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/09/2025 15:42
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/09/2025 00:08
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 23:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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