TJDFT - 0720608-72.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720608-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIA MARIA DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA 2025 DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a excluir seu nome dos cadastros de inadimplentes.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação e intimação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Em todas as hipóteses, se for necessário para a efetiva citação/intimação em tempo hábil, redesigne-se a audiência de conciliação.
Insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:31
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 22:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
-
16/09/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709377-66.2025.8.07.0014
Maria Jose da Silva
Erbson Alves de Freitas Mota
Advogado: Tatyanna Costa Zanlorenci
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 09:48
Processo nº 0737076-74.2025.8.07.0000
Maria Diomar da Silva
Jose Dinezio Lourenco
Advogado: Francisco Antonio Ambrosio Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 00:32
Processo nº 0739432-42.2025.8.07.0000
Tadeu Lucas de Lucena
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Suely Maria Sobreira de Lucena do Rozari...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 16:08
Processo nº 0702262-06.2025.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Carlos Eduardo dos Reis Peixoto
Advogado: Roney Peixoto Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 01:02
Processo nº 0720610-42.2025.8.07.0020
Caio Cesar Farias de Freitas
Marcelo Marques Calafiori Resende
Advogado: Leticia Nepomuceno Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 23:37