TJDFT - 0700351-59.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700351-59.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CINTHIA FLAURINDO MOREIRA EXECUTADO: RENATA POLLYANA MATOS DOS SANTOS D E C I S Ã O Cuida-se de impugnação à execução oferecida pela parte executada, na qual objetiva, em síntese, a declaração de nulidade de todos os atos praticados após a citação, sob o argumento de que a carta enviada ao endereço foi recebida por terceiro desconhecido. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Não merece acolhimento a alegação/pretensão de nulidade, porquanto a jurisprudência das Turmas Recursais inclinou-se no sentido de validar a citação da parte por correspondência quando ela efetivamente foi entregue no endereço da requerida, ainda que o AR não tenha sido assinado pelo próprio destinatário, consoante disposto no Enunciado nº 5 do Fonaje “A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.”.
Nessa esteira de entendimento: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO COM O CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARTA DE CITAÇÃO DEVIDAMENTE ENTREGUE A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO CONDOMÍNIO.
ARTIGO 248 §4º DO CPC.
REGULARIDADE DA CITAÇÃO.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DO RÉU.
REVELIA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condená-la ao pagamento de R$ 2.000,00.
Em seu recurso suscita a existência de nulidade por cerceamento de defesa, visto que a carta de citação para a audiência de conciliação foi entregue ao porteiro do seu condomínio, o qual não o entregou a correspondência.
Assim, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 5051460 e ID 5051461).
Contrarrazões apresentadas (ID 5051465).
III.
Não há que se falar em nulidade da citação realizada nos autos.
Para tanto, observa-se que o réu confirma que o AR ID 5051426 foi recebido pelo porteiro do seu condomínio.
Assim, em conformidade com o artigo 248 §4º do CPC, é válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Em consequência, ainda que este não tenha lhe entregue aquela correspondência, não é possível decretar a nulidade da sentença, seja por ausência de citação ou por cerceamento de defesa.
Neste sentido: (Acórdão n.1094886, 07001212820188070020, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 15/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) IV.
Ademais, conforme se verifica da Ata de Audiência (ID 5051428), a parte recorrente não compareceu à audiência de conciliação designada, apesar de devidamente citada.
Por consequência, operou-se a revelia, decorrendo a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (Lei 9.099/95, art. 20), o que fundamentou a procedência do pedido, restando ausente qualquer nulidade.
V.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.” (Acórdão n.1118779, 07017203520188070009, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/08/2018, Publicado no DJE: 28/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observa-se que a correspondência de ID 223400824 foi enviada exatamente para o endereço constante no documento de ID 243786019.
Portanto, se houve recebimento supostamente indevido da correspondência na portaria, caberá à parte impugnante eventualmente pleitear junto ao edifício aquilo que entender de direito, caso seja de seu interesse.
Com essas considerações, REJEITO a impugnação apresentada.
Intimem-se.
No mais, deve a execução prosseguir nos termos da decisão de ID 240416999.
Cumpra-se.
Luciana Gomes Trindade Juíza de Direito Substituta -
17/09/2025 15:19
Juntada de consulta sisbajud
-
17/09/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/09/2025 15:01
Indeferido o pedido de CINTHIA FLAURINDO MOREIRA - CPF: *04.***.*47-02 (EXEQUENTE)
-
04/09/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/09/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 18:39
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/07/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 06:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2025 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:53
Deferido o pedido de CINTHIA FLAURINDO MOREIRA - CPF: *04.***.*47-02 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/06/2025 13:39
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
23/06/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de RENATA POLLYANA MATOS DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CINTHIA FLAURINDO MOREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CINTHIA FLAURINDO MOREIRA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:01
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/03/2025 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
06/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/02/2025 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2025 02:32
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/01/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/01/2025 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:59
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
13/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706774-32.2025.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Helio Claudio Machado dos Santos
Advogado: Andressa Costa Cruz Del Colli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 07:02
Processo nº 0700884-18.2025.8.07.0009
Claudiana Fonseca Rocha
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Lidiane Aline Mariano de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2025 17:39
Processo nº 0715317-27.2025.8.07.0009
Qr 612, Conjunto 8-A, Lotes 1 e 2 - Sama...
Cristina Costa Ribeiro
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 10:48
Processo nº 0710414-46.2025.8.07.0009
A M F &Amp; D R K Barboza LTDA
Delma Ferreira dos Santos Cardoso
Advogado: Alisson Machado Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 15:10
Processo nº 0724106-55.2024.8.07.0007
Antonio Evando Nascimento
Cristiano Patricio Cruz
Advogado: Elma Oliveira de Andrade Muniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 17:38