TJDFT - 0734898-86.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1 Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de operadora de saúde para condenar o beneficiário ao ressarcimento dos valores pagos com fornecimento de medicamento, em cumprimento a tutela de urgência posteriormente reformada, destinada ao tratamento de epilepsia refratária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da citação por edital, diante da ausência de expedição de carta rogatória para endereço válido no exterior; (ii) estabelecer se é cabível a restituição dos valores pagos pela operadora de saúde para fornecimento do medicamento, ante a comprovação da boa-fé do beneficiário e a essencialidade do tratamento para a preservação da saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 O comparecimento espontâneo do apelante supre eventual vício da citação por edital, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, inexistindo prejuízo que justifique a nulidade do processo. 4 O art. 302, I, do CPC prevê que a parte beneficiada por tutela de urgência responde pelos prejuízos causados à parte adversa caso a sentença lhe seja desfavorável, todavia, em hipóteses excepcionais, admite mitigação à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. 5 Em situações excepcionais, a literalidade do art. 302 do CPC cede espaço à proteção dos direitos fundamentais, quando demonstrado que a medida antecipatória visou assegurar tratamento indispensável à saúde e à preservação da vida. 6 A boa-fé do beneficiário se revela de forma inconteste no presente caso, pois não houve qualquer artifício ou conduta dolosa para obtenção do provimento de urgência, tampouco resistência injustificada à posterior reversão da medida. 7 O fornecimento do medicamento foi imprescindível para o tratamento de quadro grave de saúde, com risco à vida, situação que impõe prevalência do direito fundamental à saúde consagrado no art. 6º da CF/1988, em conexão com o princípio da dignidade da pessoa humana previsto no art. 1º, III. 8 A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece que não se pode exigir a restituição dos valores pagos pelo plano de saúde para custear tratamento indispensável, quando ausente má-fé do beneficiário, mesmo que, ao final, a pretensão de origem tenha sido julgada improcedente, conforme decidido no RE 1319935 AgR-ED.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9 Recurso provido.
Tese de julgamento: “Em hipóteses excepcionais, como no caso em exame, não se admite a restituição dos valores pagos pelo plano de saúde para custear tratamento determinado por tutela de urgência posteriormente reformada, quando comprovadas a boa-fé do beneficiário e a imprescindibilidade do tratamento à preservação da saúde ou da vida, devendo tal avaliação ser feita à luz das circunstâncias específicas do caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 239, 302.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1319935 AgR-ED, Rel.: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023, DJE 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.891.444/SP, Rel.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022.
STJ, REsp nº 1.725.736/CE, Rel.: PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 21/05/2021; TJDFT, Acórdão 1927074, 0726213-93.2024.8.07.0000, Rel.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, julgado em 19/09/2024, DJE 17/10/2024; TJDFT, Acórdão 1843274, 0730375-65.2023.8.07.0001, Rel.: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 03/04/2024, DJE 06/05/2024. -
10/09/2025 15:50
Conhecido o recurso de JOANNA MARINI VIEIRA FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *54.***.*12-34 (APELANTE) e provido
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09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 15:18
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:43
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 10:13
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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04/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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03/06/2025 07:12
Recebidos os autos
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03/06/2025 07:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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