TJDFT - 0706550-18.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR.
DÍVIDA EXISTENTE.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA.
REGISTRO LEGÍTIMO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente da alegada ausência de notificação prévia quanto à inclusão de registro de inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a legalidade da inscrição no SCR sem notificação prévia específica e a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ. 4.
A inscrição no SCR decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 5.
O contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de autorização para envio de informações ao SCR, o que supre a exigência de notificação prévia. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJDFT reconhece que, sendo verídicas as informações, a ausência de notificação específica não configura ato ilícito nem gera dano moral. 7.
O registro no SCR possui caráter informativo e regulatório, não se confundindo com cadastros restritivos como SPC/SERASA. 8.
Inexistente prova de erro ou falsidade nas informações registradas, tampouco contestação da dívida pelo apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A inscrição de informações verídicas no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, com autorização contratual, não exige notificação prévia específica e não configura ato ilícito, sendo legítima e não ensejando reparação por danos morais.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: · CF/1988, art. 5º, V e XXXII. · CDC, arts. 2º, 3º, 43, §2º. · CC, art. 403. · CPC, arts. 85, §11; 98, §3º. · Lei Complementar nº 105/2001. · Resolução CMN nº 5.037/2022.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: · STJ: · REsp 2.181.788/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24/03/2025, DJE 27/03/2025. · AgInt no AREsp 2.468.974/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/04/2024, DJE 02/05/2024. · TJDFT: · Acórdão 1920007, 0712335-11.2023.8.07.0009, Rel.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 18/09/2024, DJe 30/09/2024. · Acórdão 1983282, 0704040-69.2024.8.07.0002, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 26/03/2025, DJe 07/04/2025. -
10/09/2025 15:50
Conhecido o recurso de LUIZ FRANK DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *66.***.*33-91 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2025 04:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 22:08
Recebidos os autos
-
26/07/2025 08:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
24/07/2025 21:18
Recebidos os autos
-
24/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720496-66.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Maria do Carmo Alves da Mota
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2025 16:50
Processo nº 0729871-82.2025.8.07.0003
Patricia Farias Fulgencio
Gisela Guimaraes Cola
Advogado: Estefany Tome Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 21:57
Processo nº 0747279-47.2025.8.07.0016
Vanderlei Martins Vieira Brandao
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Juliana Cristina Martinelli Raimundi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 15:15
Processo nº 0729877-89.2025.8.07.0003
Italo Andrade Barbalho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Joao Felipe Colonese Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 00:09
Processo nº 0706550-18.2025.8.07.0003
Luiz Frank dos Santos Vieira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 09:35