TJDFT - 0723185-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEI Nº 1.060/1950.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO INDEFERIDA NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como determinou o recolhimento das custas iniciais.
II – Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se o agravante faz jus à gratuidade de justiça, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira derivada da insuficiência de recursos.
III – Razões de decidir 3.
Na forma do art. 99, § 2º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 4.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme análise detida dos autos, especialmente dos documentos colacionados pelo próprio agravante, denota-se da CTPS coligida no processo uma renda mensal acima da média nacional.
Além disso, constatou-se que o recorrente não possui nenhum dependente menor (filho), nem paga aluguel, conforme declaração de imposto de renda, bem como não demonstrou que teria outras despesas mensais, extraordinárias e essenciais, que consumiria substancialmente sua renda. 5.
Assim, dos elementos de informação constantes dos autos denotam que a parte agravante possui condições econômicas/financeiras que não se coaduna com a alegada hipossuficiência, condição que infirma a presunção derivada da declaração exibida em juízo.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A gratuidade de justiça deve ser indeferida quando ausentes elementos hábeis que sustentem a insuficiência de recursos exigidos para o deferimento do benefício da assistência judiciária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, § 3º; Lei nº 1.060/1950.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.; TJDFT, Acórdão 1957272, 0740238-14.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 28/01/2025.; TJDFT, Acórdão 1940908, 0734006-83.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024. -
10/09/2025 15:50
Conhecido o recurso de LUCAS HENRIQUE SOARES GUIMARAES - CPF: *30.***.*04-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/09/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/08/2025 20:27
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/08/2025 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE SOARES GUIMARAES em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/07/2025 10:52
Recebidos os autos
-
09/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
08/07/2025 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2025 18:52
Desentranhado o documento
-
07/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Alfeu Machado
-
07/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/07/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2025 20:26
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
17/06/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 07:28
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
16/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734898-86.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Joanna Marini Vieira Ferreira de Almeida
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 12:46
Processo nº 0734898-86.2024.8.07.0001
Joanna Marini Vieira Ferreira de Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 07:12
Processo nº 0728510-30.2025.8.07.0003
Fonseca &Amp; Souza Domingos Advogados Assoc...
Lucia Gomes da Silva
Advogado: Matheus Vinicius Souza Domingos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2025 14:30
Processo nº 0702463-91.2025.8.07.9000
Marcia Aparecida Teixeira
Rita de Cassia Jonas Pereira
Advogado: Carolina Gabriele Ferreira Lago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 17:55
Processo nº 0727463-21.2025.8.07.0003
Lucilene da Silva
Bpay Solucoes de Pagamentos S.A.
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 17:54