TJDFT - 0712584-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712584-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO GOMES DE SIQUEIRA JUNIOR REQUERIDO: COMERCIO DE CEREAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS MANIERO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que, ao realizar compras no estabelecimento da parte ré, efetuou o pagamento por meio de cartão de vale alimentação, mas foi informado pela atendente que a transação não havia sido concluída.
Diante disso, foi compelido a realizar novo pagamento em espécie, o que lhe teria causado constrangimento perante terceiros.
Posteriormente, verificou que o valor havia sido debitado de sua conta, motivo pelo qual retornou ao estabelecimento para apresentar o extrato bancário, sem que a situação fosse imediatamente resolvida.
A parte ré impugna integralmente os fatos narrados na inicial.
Alega que não há comprovação de que a parte autora seja cliente do estabelecimento, tampouco de que tenha ocorrido pagamento em duplicidade.
Ressalta a ausência de documentos, como o cupom fiscal, comprovante de saque ou extrato bancário detalhado que vincule a transação ao estabelecimento.
Argumenta ainda que não houve qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço que enseje reparação por danos morais.
A controvérsia cinge-se a aferir se o evento narrado na petição inicial ocorreu e se causou algum tipo de constrangimento capaz de ensejar o dever de indenizar.
Inicialmente, cumpre destacar que o mero problema na compensação de pagamentos por meio de cartões, inviabilizando a retirada de compras, por si só, não causa qualquer lesão aos direitos da personalidade do cliente.
Trata-se de situação que, embora possa gerar incômodo, não configura, por si, dano moral indenizável.
No caso em apreço, a própria parte autora reconhece que logrou êxito em deixar o local munido dos insumos adquiridos, pois os pagou por outro meio (dinheiro em espécie – id. 233394744, página 2).
Ou seja, não houve efetivo prejuízo na fruição dos bens comprados, tampouco negativa de atendimento ou recusa de venda.
Ademais, observa-se que a parte autora sequer formula pretensão de ressarcimento do montante despendido, o que denota que a devolução certamente ocorreu administrativamente, sem qualquer intercorrência relevante.
Não há nos autos comprovação de que tenha havido pagamento em duplicidade, tampouco de que tenha sido negado reembolso pela parte ré.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral exige demonstração de efetiva lesão à esfera íntima do indivíduo, o que não se verifica no presente caso.
A narrativa apresentada, ainda que verídica, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo incapaz de ensejar reparação por danos morais.
Logo, em face dos argumentos expostos, o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2025 16:31
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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20/08/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 13:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/06/2025 06:22
Juntada de Petição de impugnação
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13/06/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/06/2025 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/06/2025 02:15
Recebidos os autos
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08/06/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/05/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 07:11
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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24/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2025 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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