TJDFT - 0721371-36.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BELAVITA HORTIFRUTI LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS - ETR/DF em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE USO DE ÁREA RURAL.
ALEGAÇÃO DE POSSE DECORRENTE DE FORMAL DE PARTILHA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança impetrado para suspender os efeitos do contrato de concessão de direito real de uso, celebrado entre a Administração Pública e terceiro para exploração de área rural situada na Fazenda Guariroba.
O agravante sustenta ser legítimo possuidor da área com base em formal de partilha e alega sobreposição fundiária e controvérsia possessória.
Pede, liminarmente, a suspensão do contrato, o que pretende ver confirmado no mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a homologação de partilha de bens assegura, por si só, posse legítima ou propriedade da área rural objeto do contrato administrativo; (ii) estabelecer se há elementos suficientes para suspender os efeitos do contrato de concessão de uso celebrado pela Administração Pública com terceiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A homologação judicial de partilha de bens não equivale à regularização fundiária do imóvel, sendo imprescindível a prévia matrícula em nome de pelo menos um dos herdeiros, conforme princípio da continuidade registral. 4.
A mera existência de ato negocial entre herdeiros não gera, por si só, direito real sobre o bem imóvel partilhado. 5.
A alegação genérica de sobreposição fundiária, desacompanhada de prova efetiva da titularidade ou da posse legítima da área, é insuficiente para caracterizar direito líquido e certo. 6.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante prova idônea, o que não foi apresentado pelo agravante. 7.
Inexistem elementos nos autos que justifiquem a suspensão do contrato administrativo impugnado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação de partilha não confere, por si só, direito real sobre imóvel, exigindo matrícula prévia em nome do partilhante, conforme o princípio da continuidade registral. 2.
A suspensão de contrato administrativo somente se justifica quando há prova inequívoca de ilegitimidade do ato ou do direito alegado. 3.
A alegação de posse fundada em partilha e discussão fundiária genérica não constitui direito líquido e certo apto à concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 927; Lei n. 12.016/2009, art. 7º, III; Código Civil, arts. 1.225 e 1.245, § 1º. -
10/09/2025 14:20
Conhecido o recurso de MARCO ANTONIO DA MOTA PEREIRA - CPF: *77.***.*98-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:22
Indeferido o pedido de MARCO ANTONIO DA MOTA PEREIRA - CPF: *77.***.*98-91 (AGRAVANTE)
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03/09/2025 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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03/09/2025 11:18
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 09:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/08/2025 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BELAVITA HORTIFRUTI LTDA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS - ETR/DF em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA MOTA PEREIRA em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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