TJDFT - 0745126-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745126-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCI VILMA DE OLIVEIRA EXECUTADO: RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME, MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO, JANILTO LIMA COSTA DECISÃO Trata se de pedido de reconhecimento de fraude à execução acostado no ID 245648845.
Para tanto, o exequente alega que a fraude à execução consiste na venda de cotas societárias da empresa JL COSTA E.
I.
LTDA (CNPJ 04.***.***/0001-23) para MARCELO SOUSA (CPF *98.***.*24-04) em agosto/2024, pelo valor de R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), por meio de permuta.
Analisando-se detidamente os autos, verifico que a ação foi ajuizada na data de 17/10/2024, tendo o executado JANILTO LIMA COSTA vendido suas cotas societárias em agosto/2023, conforme ID 249404959, mais de um ano antes do ajuizamento da presente ação.
Ademais, por se tratar o presente feito de cumprimento provisório de sentença, cumpre ressaltar que o Acordão proferido nos embargos de terceiro n. 0726006-28.2023.8.07.0001, que originou esta ação, data-se de 28/06/2024.
Desse modo, entende-se que não restou caracterizada a fraude à execução alegada pelo exequente, pois a venda ocorreu em momento anterior à citação da devedora, sendo imprescindível a citação válida.
Assim também entende a 7ª Turma Cível deste e.
Tribunal, baseada em acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA.
ENTENDIMENTO FIXADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DISTINÇÃO ENTRE A QUESTÃO TRAZIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, INC.
IV, ALÍNEA "B", DO CPC. 1.
De acordo com entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, a fraude à execução amparada pela alienação ou oneração de bem ao tempo em que tramitava contra o devedor "ação capaz de reduzi-lo à insolvência" (art. 792, inc.
IV, do CPC/2015, com correspondência ao art. 593, inc.
II do CPC/1973), tem como pressuposto a citação válida do devedor, não bastando, pois, a simples propositura da ação. 2. À míngua de distinção entre a questão decidida no processo e aquela julgada no recurso especial repetitivo, não se sustenta o provimento do agravo de instrumento, como quer a parte agravante, se em desalinho com o entendimento firmado na sistemática dos mecanismos de formação de precedentes vinculantes. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1123091, 07076384720188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2018, publicado no DJE: 24/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução.
Nos termos da decisão de ID 246271879, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:49
Indeferido o pedido de LUCI VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-87 (EXEQUENTE)
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10/09/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 18:17
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCI VILMA DE OLIVEIRA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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14/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:50
Deferido em parte o pedido de LUCI VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-87 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:26
Deferido em parte o pedido de LUCI VILMA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*24-87 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 11:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
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23/06/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:07
Outras decisões
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06/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 23:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 17:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/02/2025 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/01/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JANILTO LIMA COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO ARAUJO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:35
Decorrido prazo de RAPHA CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA - ME em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCI VILMA DE OLIVEIRA em 29/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:20
Recebidos os autos
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06/11/2024 17:20
Recebida a emenda à inicial
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/11/2024 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 13:02
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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04/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 17:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2024 11:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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