TJDFT - 0721576-65.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou o pedido de penhora salarial apresentada pela exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é possível determinar apenhora salarial da devedora preservando o mínimo existencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 833, § 2º, IV do CPC permite, em casos excepcionais, a penhora de salário e conta salário para cumprimento de obrigações não alimentares, desde que analisado o caso concreto e ponderados os princípios envolvidos. 4.
A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade salarial quando preservado o mínimo existencial e frustradas outras tentativas de execução. 5.
No caso, conforme último contracheque juntado, a agravada recebe remuneração líquida mensal de R$ 8.602,32 (oito mil seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos). 6.
A penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida não compromete a subsistência da devedora e garante efetividade à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de Instrumento provido determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da devedora.
Tese de julgamento: “É legítima a penhora de percentual razoável da remuneração do devedor, desde que preservado o mínimo existencial e frustradas outras formas de satisfação do crédito” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833 X e 854, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AREsp n. 2.730.473/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.663.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.
TJDFT; Acórdão 2017660, 0711041-77.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 16/07/2025; Acórdão 2017673, 0712669-04.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 15/07/2025. -
10/09/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:18
Conhecido o recurso de EVANI MARIA CARLOS RESENDE - CPF: *21.***.*19-53 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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01/08/2025 07:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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04/06/2025 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 18:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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