TJDFT - 0733301-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TERZIAN LTDA. ajuizou a presente ação monitória em desfavor de NOVA IMPERIO DF SOM E ACESSORIOS LTDA, requerendo o pagamento pelo réu da quantia de R$ 2.448,25 (dois mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos), relativa à aquisição de produtos.
Narra a parte autora que é credora da requerida na importância de R$ 2.064,35 (dois mil, sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), representado pela nota fiscal sob os nº 5646 anexa aos autos, relativa à aquisição de mercadorias fabricados pela requerente.
Assevera que até o momento da propositura da demanda, não houve a quitação integral da obrigação assumida pela requerida, quedando-se inerte ao pagamento das faturas de número 01 e 02 representadas na nota fiscal de ID 240720237.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, entre eles documento a nota fiscal eletrônica da mercadoria vendida e comprovantes de recebimento desta, além de planilha da dívida.
Logo, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
O réu foi citado, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória lastreada em nota fiscal eletrônica e comprovante de recebimento de produtos fabricados pela requerente, quais sejam "placas de acrílico" conforme infere-se da nota fiscal acostada aos autos.
O réu foi citado, todavia não pagou a dívida tampouco opôs embargos monitórios, no que lhe decreto a revelia (CPC, art. 344).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
O art. 700, I, do CPC estabelece que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar ter direito de exigir o pagamento de devedor capaz de quantia em dinheiro, tomando por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Já o art. 784, I, do CPC inclui entre os títulos executivos extrajudiciais a duplicata.
O art. 785 do CPC por sua vez nos ensina que a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial, o que igualmente aplicável para o procedimento monitório.
A autora carreou aos autos a via de nota fiscal de venda de produtos, que continha 03 faturas, das quais pagas somente a última, acompanhada do comprovante de recebimento dos produtos fabricados pela requerente, acompanhados de planilha do crédito pretendido.
No caso dos autos, a parte autora optou pela via injuntiva, a qual se encontra devidamente lastreada com os documentos necessários (CPC, art. 700, I).
A cobrança encontra fundamento no inadimplemento da obrigação relativa a tais títulos (10 faturas) (CC, art. 389), o que faz com que a parte ré tenha incorrido em ato ilícito (CC, art. 186), que causaram danos materiais à autora, subsistindo assim o dever de reparar (CC, art. 927).
Em abono no julgado: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO INADIMPLEMENTO. 1.
Apresentada a ação monitória, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo legal, os embargos monitórios, independentemente de prévia segurança do juízo. 2.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial se a parte não realizar o pagamento ou não apresentar os embargos, quando sobrevém a fase de cumprimento de sentença. 3.
Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, incide sobre o dívida vencida e inadimplida, a partir da data do vencimento, os consectários referentes aos juros de mora e à correção monetária, com fulcro nos artigos. 389 e 397 do Código Civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1409897, 07045520320218070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no DJE: 1/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e o faço com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial consistente no somatório do valor nominal das 02 (duas) faturas nº 01 e 02 contidas em nota fiscal ID 240720237, cada qual no valor nominal de R$ 1.032,18 (mil e trinta e dois reais e dezoito centavos), sendo que cada uma deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do vencimento até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24" Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
10/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
10/09/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de NOVA IMPERIO DF SOM E ACESSORIOS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TERZIAN LTDA. em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:24
Outras decisões
-
24/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:07
Outras decisões
-
18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/07/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2025 14:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:55
Declarada incompetência
-
10/07/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/07/2025 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/07/2025 03:42
Decorrido prazo de TERZIAN LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 13:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 07:27
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709620-25.2025.8.07.0009
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Laercio de Oliveira Ramos
Advogado: Frederico Reis Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 16:00
Processo nº 0712659-45.2025.8.07.0004
Mauro Sergio Soares Rego
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Vanessa Vieira da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 06:58
Processo nº 0712031-56.2025.8.07.0004
Luiz Ferreira de Souza
Banco Bmg S.A
Advogado: Adonis Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 14:14
Processo nº 0709667-08.2025.8.07.0006
Suzana Pereira Silva
Ademir Antonio Silva
Advogado: Elias Vieira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 11:15
Processo nº 0710893-48.2025.8.07.0006
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Hizza Carolline Rodrigues de Andrade
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 22:46