TJDFT - 0712031-56.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 03:18 Publicado Decisão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0712031-56.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERREIRA DE SOUZA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano moral proposta por LUIZ FERREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BMG SA, pela qual pretende o autor, dentre outros pedidos: 1) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE , concedendo-se a tutela antecipada , sendo confirmada ao final, bem como, seja DECLARADA A NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), E A RESTITUIÇÃO DE VALOR. , a fim de que seja restituído a titulo de REPETIÇÃO DE INDEBITO o valor no importe de R$ 6.487,80 (seis mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS a Autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causado e ainda a ausência de cautela do Réu e sua responsabilidade objetiva, entendimento já consagrado pelos Tribunais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) , tendo por base o poder econômico do Réu, a função sancionadora que a indenização por dano moral busca, e que só surtirá algum efeito se atingir sensivelmente o patrimônio do Réu, de forma que o coíba a deixar que a desorganização prejudique toda a coletividade que com ela mantém relação de consumo; ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; e 2) Que a parte ré, traga aos autos o contrato e demais documentos que comprovem e demonstrem a assinatura e os que mais obtiverem como prova da existência da contratação do referido serviço entre as partes.
 
 Em consulta ao sistema informatizado na data de hoje, constata-se que a parte autora LUIZ FERREIRA DE SOUZA, por meio de seu patrono, distribuiu 2 ações idênticas neste juízo, sendo a outra ajuizada em desfavor do BANCO PAN, distinguindo-se uma demanda da outra somente no valor objeto do pedido de repetição de indébito, dentre tantas outras ações distribuídas pela mesma parte somente no mês de agosto de 2025 perante a justiça estadual do Distrito Federal.
 
 Lado outro, compulsando ainda o sistema do tribunal, verifico que o patrono da parte autora (Dr.
 
 Adonis Ferreira de Sousa - OAB/PI 23588) ingressou desde 02/05/2025 com 451 demandas na justiça estadual do Distrito Federal, em quase todas visando declarar a nulidade de negócios jurídicos firmados com várias instituições financeiras.
 
 Ainda, analisando as demandas, constata-se que as petições iniciais são semelhantes e diferem apenas quanto aos autores e ao montante do débito impugnado.
 
 O STJ, por meio do Tema Repetitivo nº 1198, submeteu a seguinte questão a julgamento: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ainda, a Recomendação nº 159 de 23/10/2024 do CNJ orienta os magistrados e tribunais a adoção de medidas para identificar e prevenir eventual litigância abusiva.
 
 Assim sendo, com respaldo nessas considerações e no intuito de combater a sobrecarga do sistema judiciário diante da atual prática da litigância repetitiva e predatória, determino que a parte autora emende a inicial para: 1) anexar aos autos comprovante atualizado (últimos 60 dias) de endereço em seu nome, já que o acostado se encontra em nome de terceiro e com data de quase 6 meses; 2) especificar a sua causa de pedir, juntando aos autos o contrato firmado com a instituição ré, ou caso não os possua trazer expresso nos pedidos respectivos a descrição mais completa possível de tais contratos (valor total, número de parcelas, valor da parcela, data de início e fim); Ponderar, em todo caso, acerca do ajuizamento de procedimento preparatório para obtenção do dito contrato.
 
 Note o autor que na planilha acostada no ID 247897855 - Pág. 5 consta situação atual do contrato como ENCERRADO. 3) anexar o requerimento formulado em via administrativa, que questiona tais descontos, não servindo aquele acostado no ID 247897855 - Pág. 4, primeiro porque ilegível e segundo porque endereçado a terceira pessoa.
 
 Note que o requerimento administrativo deve ser encaminhado ao réu ou ao BACEN ou mesmo ao PROCON, devendo constar o comprovante do recebimento e, eventualmente, resposta. 4) comprovar sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de hipossuficiência.
 
 Devendo também acostar declaração de hipossuficiência com assinatura física, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial.
 
 Ademais, deverá juntar aos autos as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e/ou 3 (três) últimos extratos de contas bancárias em atividade, ou qualquer outro documento hábil a fim de demonstrar que o recolhimento das custas pode vir a prejudicar a sua subsistência com dignidade. 5) juntar os comprovantes mensais (contracheques) do benefício emitido diretamente no sítio eletrônico do INSS (Histórico de créditos), relativo a todo o período objeto de impugnação, este também para constatar a situação atual do desconto de ENCERRADO.
 
 Quanto ao causídico e o número de processos por este ajuizados, destaco que de acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
 
 Conforme já mencionado acima em consulta realizada por este juízo no sítio eletrônico do Tribunal, constata-se por mera amostragem que o advogado da parte autora atua em múltiplas ações distribuídas nesta unidade da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
 
 De se ver que a atuação neste processo não se encerra em declarar a isenção de imposto de renda e junto ao INSS visando requerimento de serviços previdenciários na modalidade de atendimento à distância (conforme transcrito na procuração - Cooperação técnica entre INSS e OAB/PI).
 
 Assim, emende-se ainda a inicial para: 6) discorrer acerca da atuação nesta UF, sobretudo quanto à quantidade de processos além do limite de atuação fora da UF de cadastro principal, o que em desconformidade com o Estatuto da Advocacia e da OAB; Neste item, comprovar, se o caso, a inscrição suplementar na OAB/DF, visto que o advogado apresentou número de inscrição da OAB/PI. 7) anexar também via da procuração com assinatura física com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; 9) anexar o dito termo de Cooperação técnica entre INSS e OAB/PI.
 
 Prazo de 15 (quinze) dias para o atendimento das determinações em sua integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
 
 Por fim, advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar além da extinção do feito, por ausência de pressupostos processuais válidos e em razão de indeferimento da inicial, a expedição de ofício à OAB/PI, informando sobre a atuação irregular do causídico neste TJDFT, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal.
 
 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
 
 E
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                                            10/09/2025 17:39 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2025 17:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2025 14:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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