TJDFT - 0705978-44.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0705978-44.2025.8.07.0009 RECORRENTE(S) MATHEUS CASTRO FREIRE RECORRIDO(S) INSTITUTO IMP DE EDUCACAO LTDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2042723 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DÍVIDA ADQUIRIDA E NÃO ADIMPLIDA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo recorrente. 2.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais argumentando, em suma, que foi surpreendido com a cobrança de parcelas referente a um curso não contratado por ele, que o seu nome foi negativado, que tentou solucionar o problema junto à recorrida, mas não obteve sucesso. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 75267578).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 750757). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da ocorrência de cerceamento de defesa e na reapreciação da procedência dos pedidos. 5.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que teve o seu direito de defesa cerceado, pois requereu expressamente a oitiva de testemunhas.
Aduz que consta nos autos documento que comprova a ausência de vínculo com a recorrida, que o Juízo de origem teria se equivocado na interpretação dos e-mails trocados entre as partes, pois seriam contatos feitos com o intuito de reunir documentos para o ajuizamento da ação, que a fundamentação da sentença é contraditória, que não houve aceite no contrato apresentado pela recorrida, que o contrato não seria válido, que a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes foi indevida e que o dano moral está configurado.
Requer o recebimento do recurso com efeito suspensivo e a reforma da sentença para a anulação da sentença ou o julgamento pela procedência dos pedidos formulados. 6.
Em contrarrazões, o recorrido alega que o recorrente fez matrícula no curso e efetuou o pagamento de seis parcelas.
Defende que não cometeu ato ilícito, que a cobrança se originou de contrato celebrado de forma clara e dentro dos limites legais e que não há dano moral a ser indenizado.
Requer a manutenção da sentença. 7.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 8.
Como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar quais são as provas pertinentes para o julgamento do mérito, consoante previsto no artigo 371, do CPC.
No caso dos autos, observa-se que foi concedida às partes a oportunidade de justificar a necessidade de eventual prova testemunhal, como se observa no Id n. 75075724, e ambas permaneceram inertes no tocante a produção de provas, consoante certificado no Id 75075736.
Logo, não havendo requerimento e entendendo o julgador que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o seu convencimento, não há que se falar em cerceamento.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 9.
No mérito, apesar das razões invocadas pelo recorrente, constata-se que não há qualquer vício ou defeito na fundamentação exposta na sentença cujos termos estão em consonância com as provas dos autos, as quais apontam para a existência de relação contratual entre as partes. 10.
Nesse ponto, imperioso registrar que a alegação de falta de aceite no contrato enviado pela recorrida é rechaçada pelos demais documentos acostados aos autos, dentre eles o e-mail no qual o recorrente atesta a existência de pendência financeira em seu nome junto à instituição, Id n. 75075734. É importante pontuar que é vedado aos contratantes o comportamento contraditório, princípio venire contra factum proprium, pois tal conduta viola a boa-fé objetiva. 11.
Ademais, cumpre mencionar que o referido documento possui informações claras o suficiente para apoiar a decisão tomada na origem, não havendo elementos que sustentem a tese apresentada pelo recorrente, especialmente porque o princípio da liberdade das formas insculpido no art. 107 do Código Civil permite que a manifestação de vontade seja exteriorizada de diversas formas, inclusive tacitamente. 12.
Logo, não estando demonstrada a ilegalidade da cobrança do débito que ensejou a inscrição do nome do recorrente em cadastro de inadimplentes, correta a conclusão pela improcedência dos pedidos formulados. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 14.
Condenada o recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
15/09/2025 16:40
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:48
Conhecido o recurso de MATHEUS CASTRO FREIRE - CPF: *44.***.*61-08 (RECORRENTE) e não-provido
-
12/09/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/08/2025 20:34
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2025 20:34
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2025 20:34
Desentranhado o documento
-
27/08/2025 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2025 13:48
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
19/08/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
14/08/2025 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
14/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
14/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710893-48.2025.8.07.0006
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Hizza Carolline Rodrigues de Andrade
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 22:46
Processo nº 0733301-48.2025.8.07.0001
Terzian LTDA.
Nova Imperio Df Som e Acessorios LTDA
Advogado: Marcio Navarro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 15:28
Processo nº 0730580-78.2025.8.07.0016
Marcelo Portella Fontana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 16:26
Processo nº 0730580-78.2025.8.07.0016
Marcelo Portella Fontana
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Marcus Sergio Fontana Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 10:51
Processo nº 0705978-44.2025.8.07.0009
Matheus Castro Freire
Instituto Imp de Educacao LTDA
Advogado: Gabriela Castro Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 15:54