TJDFT - 0708947-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:10
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708947-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA e outros Polo passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO.
A obrigação do cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme comprovante de pagamento em ID 187133327.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Ao CJU para adotar as diligências pertinentes e expedir o ofício de transferência para a conta informada pelo exequente em ID 187256188.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 18:12:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC -
22/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708947-73.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA e outros Requerido: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 187133318.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias informando se dá plena quitação, bem como os dados bancários para expedição do alvará eletrônico Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 09:04:58.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/02/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 20:34
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708947-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA e outros Polo passivo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (CPF: 33.***.***/0001-43); Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: SAUN Quadra 5, Bloco C, Torre III, Sala 301, Asa Norte, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de Sentença apresentado por CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em face do Banco de Brasília – BRB S.A.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Adeque-se a autuação dos autos.
Em atenção à certidão de ID 184850607, defiro a transferência dos valores para a conta bancária informada na petição de ID 182195379, expeça-se o alvará.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 01 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito JC o -
05/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 13:58
Deferido o pedido de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA - CPF: *23.***.*03-93 (EXEQUENTE).
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26/01/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/01/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:02
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708947-73.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Polo passivo: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA SENTENÇA A obrigação objeto do cumprimento de sentença proposto por BRB CREDITO FINANCIAMENTO foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à baixa na distribuição do cumprimento de sentença proposto por BRB CREDITO FINANCIAMENTO.
Determino a expedição de alvará de levantamento em favor de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43, relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID 178669458, no valor de R$ 803,98, após preclusão desta sentença.
Quanto à petição de ID 178669454, trata-se de cumprimento de sentença, relativo aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 171537519, proposto por CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em face de BRB CREDITO FINANCIAMENTO.
Altere-se o polo deste feito.
Intime-se a parte exequente para o devido recolhimento de custas no prazo de 15 dias.
Custas recolhidas.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024 20:33:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/12/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/12/2023 09:47
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA - CPF: *23.***.*03-93 (EXEQUENTE) em 18/12/2023.
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19/12/2023 03:52
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2023 23:59.
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08/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 07/12/2023 23:59.
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24/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/11/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
07/11/2023 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/11/2023 18:56
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:54
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2023 16:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO) e CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA - CPF: *23.***.*03-93 (EXEQUENTE) em 18/10/2023.
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19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708947-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (CPF: 33.***.***/0001-43); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Bloco B, Torre II, Salas 101 até 1101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: SAUN Quadra 5, Bloco C, Torre III, Sala 301, Asa Norte, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA em face do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB e de BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A para cobrança de honorários periciais fixados no processo n. 0002488-48.2013.8.07.0018.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo o reconhecimento da ausência de interesse de agir, da ilegitimidade passiva do BRB - Crédito, Financiamento e Investimentos S.A. e a prescrição da pretensão.
Por fim, requerem a inclusão de ACIR CASTRO COELHO no polo passivo, em razão da condenação solidária.
Manifestação do exequente ao ID 171431360. É o breve relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, não merece prosperar a alegação de ausência de interesse de agir.
Em que pese a indicação equivocada do processo de conhecimento no corpo da inicial, os documentos em anexo indicam corretamente o processo a que se refere esse cumprimento de sentença.
Ademais, assim sendo, entendo que não ocorreu qualquer prejuízo para a defesa dos executados.
Lado outro, merece guarida a tese de ilegitimidade passiva do BRB - Crédito Financiamento e Investimentos S.A.
A sentença de ID 167546169, proferida nos autos n. 0002488-48.2013.8.07.0018, deixou registrado que, em saneamento, o feito foi extinto sem apreciação do mérito em relação a BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A.
Dessa forma, a condenação dos réus ao pagamento das despesas processuais não alcança o referido réu.
Quanto à prescrição, o artigo 206 do Código Civil estabelece que prescreve em 1 (um) ano a pretensão dos peritos pela percepção dos honorários.
No entanto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o perito não ter sido intimado do trânsito em julgado da decisão que definiu o devedor da obrigação, a data da ciência inequívoca será considerada o dia em que promoveu a execução do título formado a seu favor.
No caso em análise, observou que o expert não foi intimado da sentença que fixou o ônus da sucumbência, sendo o caso de rejeição da prejudicial de prescrição.
Por fim, também não merece prosperar o argumento de que o polo passivo deve ser composto também por ACIR CASTRO COELHO.
O Código Civil é claro ao estabelecer que, no caso de obrigações solidárias, "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum [...]".
Ante o exposto, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor de BRB - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (R$ 7.063,61 - sete mil e sessenta e três reais e sessenta e um centavos).
Considerando que a parte executada realizou o pagamento voluntário de forma tempestiva, deixo de acrescentar a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão da impugnação, condeno o Banco de Brasília - BRB S.A. ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente, o que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 1ºe 2º, e art. 86, do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, o Banco de Brasília ao ressarcimento das custas processuais.
Por fim, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários para transferência do valor de R$ 7.063,61 (sete mil e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), e acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, depositado na Conta Judicial n. 1250120281.
Informados os dados, proceda-se à transferência, independentemente de nova conclusão.
Não apresentados, expeça-se o correspondente alvará para saque, intimando o credor para imprimi-lo.
Tudo feito, façam-se os autos novamente conclusos para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 16:25:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 18:11
Recebidos os autos
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12/09/2023 18:11
Outras decisões
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11/09/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708947-73.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA Requerido: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 171182013.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2023 19:48:41.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
09/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708947-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: CAIO FERNANDO MENEZES VIEIRA Polo passivo: BANCO DE BRASÍLIA SA e outros Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A (CPF: 33.***.***/0001-43); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Bloco B, Torre II, Salas 101 até 1101, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Nome: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Endereço: SAUN Quadra 5, Bloco C, Torre III, Sala 301, Asa Norte, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cumprimento de Sentença.
Custas recolhidas.
Intimem-se os executados para o pagamento do débito, acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Havendo o pagamento dentro do prazo, fica o executado dispensado do pagamento dos honorários e da multa referida.
Assim, caso confirmado o depósito, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente o executado, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525, do Código de Processo Civil, a versar somente sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os §§ 4º e 5º.
Passados os prazos de pagamento e impugnação, sem manifestação, ficam homologados os cálculos iniciais apresentados dos percentuais de multa e honorários advocatícios acima mencionados, promovendo-se, a Serventia, busca no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (3 últimas declarações) até o montando do débito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 15:16:37.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
08/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:15
Outras decisões
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07/08/2023 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/08/2023 19:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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